TJDFT - 0711473-78.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711473-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEIDA MARISA LAMB REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que consta cadastrado no sistema o nome do advogado(s) da(s) parte(s).
Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 10 de setembro de 2025 16:26:47.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ENEIDA MARISA LAMB em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-50, Endereço: Rua do Ouvidor, - de 50 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-030, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711473-78.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: ENEIDA MARISA LAMB Réu: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Indefiro o trâmite pelo juízo 100% digital por não terem sido indicados os dados de intimação.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte e pecúlio por morte proposta por Eneida Marisa Lamb em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, na qual a autora requer, dentre outros, a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para imediata implantação dos benefícios.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No estado atual do processo, não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade do direito suficiente a justificar a imediata concessão de pensão por morte e pecúlio por morte, porquanto a pretensão deduzida demanda exame do regulamento do plano de previdência complementar (PETROS/Plano Liquigás), da ordem/indicação de beneficiários e da comprovação da condição de beneficiária e da alegada dependência econômica, matérias que reclamam contraditório e, se necessário, dilação probatória mínima.
Registre-se, ademais, que, conforme narrado na inicial, o falecido indicara como beneficiários os pais e a excônjuge, sendo imprescindível verificar, à luz do regulamento aplicável e das circunstâncias específicas (falecimento do genitor e divórcio da excônjuge), a existência de direito exclusivo ou rateado, o que igualmente reforça a necessidade de instrução.
Acresce que, relativamente ao pecúlio por morte (parcela única), incide o art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impondo cautela na fase inicial.
Eventuais parcelas devidas, se reconhecido o direito ao final, poderão ser pagas retroativamente.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a ENEIDA MARISA LAMB - CPF: *99.***.*17-34 (REQUERENTE).
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08/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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