TJDFT - 0704513-15.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento das partes, determinar aquelas que considerar necessárias à formação de seu convencimento.
Tal prerrogativa, no entanto, deve ser exercida com observância aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “O magistrado pode determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC/2015.
O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX RS, julgado em 2021) Ademais, o artigo 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas constantes dos autos de forma racional e fundamentada, independentemente da iniciativa das partes.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reiterado que: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (TJDFT, Acórdão 1406285, 07054497120208070018, julgado em 16/03/2022) No caso em análise, verifica-se que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, havendo elementos probatórios adequados, o julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa: “O julgamento antecipado do pedido é possível quando não houver a necessidade de produção de outras provas para além daquelas consignadas inicialmente pelas partes.” (STJ, AREsp AL, julgado em 2022) Dessa forma, com base nos artigos 370, 371 e 355, inciso I, do CPC, e diante da suficiência probatória dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito.
Determino, portanto, a conclusão dos autos para sentença. -
01/09/2025 14:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/09/2025 12:37
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte autora para que apresente nos autos a cópia dos seus extratos bancários da conta na qual recebe os seus benefícios previdenciários, referentes ao mês de dezembro/2019 e janeiro de 2020. -
12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 00:00
Intimação
S Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704513-15.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL PASCOAL DUARTE REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão. (prazo de 05 dias) .
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 4 de julho de 2025 16:38:40.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
04/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 20:32
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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