TJDFT - 0711383-70.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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10/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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03/09/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711383-70.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSEVELT DE AGUIAR E SILVA REQUERIDO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O autor ajuizou a presente ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 e no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor (introduzidos pela Lei nº 14.181/2021) possui rito especial, destinado exclusivamente à apresentação de plano de pagamento para quitação integral das dívidas, de forma compatível com a capacidade financeira do consumidor superendividado.
Por se tratar de procedimento especial, regido por normas próprias, não se admite a cumulação de pedidos com pretensões típicas de outros ritos, como a revisão de cláusulas contratuais ou a declaração de nulidade de encargos.
O exame judicial de taxas de juros, tarifas ou seguros demanda ação revisional autônoma, submetida ao procedimento comum, não sendo compatível com o rito especial de repactuação.
Assim, para o regular prosseguimento, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: 1) Optar de forma expressa por um único pedido: a) seguir com a repactuação de dívidas por superendividamento (rito especial dos arts. 104-A a 104-C do CDC), renunciando aos pedidos de revisão de taxas de juros, tarifas e seguros; ou b) manter apenas o pedido de revisão dos contratos bancários (rito comum), excluindo o pedido de repactuação de dívidas.
Caso opte pelo exame do pedido de redução dos juros remuneratórios, deverá indicar expressamente a taxa que entende aplicável a cada contrato, apresentando, se possível, os parâmetros de comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Adequar a narrativa e os pedidos à opção escolhida, aprentando nova petição inicial com todos os seus fundamentos.
Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ROOSEVELT DE AGUIAR E SILVA - CPF: *11.***.*45-53 (REQUERENTE).
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08/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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