TJDFT - 0711316-08.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 06:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON NUNES DE MELO - CPF: *93.***.*56-49 (REQUERENTE).
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711316-08.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON NUNES DE MELO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em face de instituição financeira, narrando a existência de bloqueio indevido em conta bancária.
Todavia, conforme documento de Id 245216807, verifica-se que a ordem de bloqueio foi originalmente emanada pelo MM.
Juiz da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, tendo sido posteriormente revogada.
Não obstante a revogação, o bloqueio permaneceu ativo, circunstância que, em tese, decorre de falha no sistema de processamento de ordens judiciais (SISBAJUD) — evento que, embora eventual, é tecnicamente possível.
Nessas hipóteses, a correção do bloqueio depende de ato a ser praticado pelo próprio Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que deverá: a) determinar novo desbloqueio pelo SISBAJUD, ou, se inviável, b) expedir ofício físico à instituição financeira para liberação dos valores.
Cumpre salientar que, como o bloqueio foi determinado por autoridade judicial trabalhista, a instituição financeira ré não detém competência para levantar a constrição por iniciativa própria.
Do mesmo modo, este Juízo não possui jurisdição para determinar ao Juízo do Trabalho a prática de ato processual em processo que tramita sob sua competência.
Assim, para que seja caracterizado o interesse processual e delimitada a legitimidade passiva, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, esclarecendo e demonstrando documentalmente: 1) As providências adotadas junto ao Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF visando à efetiva liberação dos valores bloqueados; 2) Se, após tais providências, subsiste a inércia ou negativa de atuação da instituição financeira ré, apesar de ordem judicial expressa de desbloqueio.
O não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:15
Outras decisões
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05/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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