TJDFT - 0702226-88.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se cópia da sentença para os autos do inventário, se houver.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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21/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702226-88.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA REGINA DE MELO PIMENTEL MULLER REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLAVO MEDEIROS MULLER REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA MEDEIROS MULLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:14
Outras decisões
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31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 22:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:09
Outras decisões
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10/07/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de OLAVO MEDEIROS MULLER em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANA REGINA DE MELO PIMENTEL MULLER em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702226-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA REGINA DE MELO PIMENTEL MULLER REQUERIDO ESPÓLIO DE: OLAVO MEDEIROS MULLER REPRESENTANTE LEGAL: RAFAELLA MEDEIROS MULLER CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 06:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 21:31
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 21:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:04
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:39
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/01/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:47
Declarada incompetência
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21/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/01/2025 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:42
Declarada incompetência
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21/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 13:13
Desentranhado o documento
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18/01/2025 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:41
Outras decisões
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17/01/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/01/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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