TJDFT - 0710504-07.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:32
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
11/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:37
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710504-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRO NOBRE MARTINS - ME, ALEX NOBRE MARTINS DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e que foi anexado um acordo extrajudicial aos autos, o credor deve apresentar a via do acordo com a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 dias, para verificar a legitimidade da assinatura.
Caso contrário, o processo poderá ser extinto por ausência de interesse.
Como o direito executado é livremente disponível entre as partes, a novação realizada cria uma nova obrigação em substituição à anterior.
Portanto, intime-se o credor para cumprir as determinações acima. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 22:01
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:48
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2025 20:48
Outras decisões
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 22:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:16
Outras decisões
-
14/08/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710504-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRO NOBRE MARTINS - ME, ALEX NOBRE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 244479228, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
O embargante alega omissão, argumentando que a decisão não analisou os argumentos apresentados na petição de ID 244391803, especialmente quanto à jurisprudência que admite, em casos específicos, a penhora de parte do salário. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Vindo a planilha de débitos, prossiga-se com a penhora via SISBAJUD, para cumprimento do Agravo de Instrumento n° 0731570-20.2025.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 245187467.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 20:35
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 20:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0710504-07.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALESSANDRO NOBRE MARTINS - ME, ALEX NOBRE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada com base em seus fundamentos.
Tendo em vista o deferimento da pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, em sede de tutela recursal, nos termos do AGI n° 0731570-20.2025.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.
Vindo a planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, intime-se o credor a indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 60416159 e 63545842, que determinou a suspensão até 20/05/2020 (Instrumento particular assinado por 2 testemunhas - ID 20064342).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 23:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 23:39
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 21:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 21:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:08
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:29
Recebidos os autos
-
11/07/2025 21:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 21:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/07/2025 16:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/07/2025 15:38
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:49
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 12:00
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/11/2021 04:18
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 12:06
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 23:39
Expedição de Alvará.
-
29/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:04
Recebidos os autos
-
19/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/04/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 19:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 23:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/05/2020 15:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 23:25
Recebidos os autos
-
30/03/2020 23:25
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:56
Desentranhamento de documento (ID: 56822669 - Sentença 702255-33)
-
17/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
07/12/2019 06:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 07:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2019 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 13:03
Recebidos os autos
-
13/11/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/11/2019 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 19:04
Recebidos os autos
-
07/10/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 09:31
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2019 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 19:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 17:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 20:47
Recebidos os autos
-
18/07/2019 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:55
Recebidos os autos
-
05/06/2019 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2019 18:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2019 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2019 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2018 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2018 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 21:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2018 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2018 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 06:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 06:33
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2018 14:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
19/07/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 14:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/07/2018 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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