TJDFT - 0707365-06.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de LLS CORRETAGEM E AMORTIZACAO LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de AKM CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de YMS CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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14/08/2025 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS QUADRA 107 LT 5 AP 1005, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010, Telefone: , BANCO DAYCOVAL S.A. - CPF/CNPJ: 62.***.***/0001-90, Endereço: AR 5 Conjunto 8, 30, desconhecido 241850153, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-508, Telefone: , YMS CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-51, Endereço: Galeria dos Estados, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500, Telefone: , AKM CORRETORA E SOLUCOES ADMINISTRATIVAS LTDA - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-18, Endereço: Galeria dos Estados, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70310-500, Telefone: e LLS CORRETAGEM E AMORTIZACAO LTDA - CPF/CNPJ: 58.***.***/0001-78, Endereço: 217, 60, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74523-607, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0707365-06.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Autor: VALDETE DA SILVA GAMA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Recebo a emenda de Id 244875760.
A ação será processada exclusivamente em relação aos contratos indicados.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
VALDETE DA SILVA GAMA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
Narra a autora que, já possuindo dois empréstimos consignados legítimos junto ao Banco Santander, foi contatada por suposta funcionária da instituição, que lhe ofereceu redução das parcelas e concessão de valor de “troco”.
Seguindo as instruções recebidas, acabou por contrair novo empréstimo consignado junto ao Banco Daycoval, no valor de R$ 60.000,00, e transferir quantias para contas de empresas corrés, todas com vínculo bancário no Santander, nos seguintes montantes: a) YMS Corretora e Soluções Administrativas – R$ 10.955,06; b) AKM Corretora e Soluções Adm.
Ltda – R$ 50.000,00; c) LLS Corretagem e Amortização Ltda – R$ 10.000,00.
Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 62.***.***/0442-51 e o bloqueio/arresto de valores existentes nas contas das corrés, até o limite do montante transferido a cada uma. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos apresentados (comprovantes de transferências e boletim de ocorrência) demonstram, em análise perfunctória, a verossimilhança das alegações, além do risco de dilapidação ou indisponibilidade dos valores transferidos, caso não seja deferida medida acautelatória.
Quanto ao pedido de suspensão dos descontos do contrato impugnado, entendo prudente postergar a análise para momento posterior à apresentação da defesa, garantindo-se o contraditório.
Todavia, quanto ao bloqueio de ativos financeiros, a urgência é evidente, pois a manutenção da livre movimentação dos valores pode frustrar eventual ressarcimento.
Assim, é cabível o deferimento parcial da tutela para determinar o bloqueio, via sistema BacenJud/Sisbajud, de ativos financeiros das corrés YMS Corretora e Soluções Administrativas, AKM Corretora e Soluções Adm.
Ltda e LLS Corretagem e Amortização Ltda.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: I - Determinar o bloqueio, via BacenJud/Sisbajud, de ativos financeiros existentes nas contas das corrés, observados os seguintes limites: a) YMS Corretora e Soluções Administrativas – R$ 10.955,06; b) AKM Corretora e Soluções Adm.
Ltda – R$ 50.000,00; c) LLS Corretagem e Amortização Ltda – R$ 10.000,00.
Encaminho os autos à tarefa Sisbajud para realização da diligência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
08/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:36
Concedida em parte a tutela provisória
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04/08/2025 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2025 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE DA SILVA GAMA - CPF: *62.***.*21-91 (REQUERENTE).
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16/07/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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04/06/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:30
Outras decisões
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30/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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