TJDFT - 0704276-78.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2025 13:18
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Com efeito, conforme se verifica no ID 237236528, o imóvel sub judice foi adjudicado a Edvaldo Julio Tavares.
Contudo, conforme narrativa da inicial, a referida pessoa teria falecido, sem que se tenha notícia a respeito da abertura de inventário dos seus bens.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - alterar o polo passivo, a fim de que conste com parte ré apenas o Espolio de Edvaldo Julio Tavares. - juntar aos autos a certidão de óbito do referido "de cujus". - esclarecer qual seria a "condição de irregularidade perante o registro público" do imóvel sub judice.
Na oportunidade, junte prova do alegado. - regularizar a representação processual do Espolio de Arnaldo Taveira da Silva.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
01/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/05/2025 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:13
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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