TJDFT - 0716869-33.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KLEBER CARVALHO FRANCA em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716869-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER CARVALHO FRANCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SARKIS GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de acordo com o prazo previsto no art. 915 do CPC, a parte executada ajuizou Embargos a esta Execução TEMPESTIVOS que foram apropriadamente associados a estes autos, ainda não recebidos.
Certifico, ainda, que procedi às anotações quanto aos advogados das partes.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. *Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 21:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 21:52
Outras decisões
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13/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 23:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716869-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KLEBER CARVALHO FRANCA EXECUTADO ESPÓLIO DE: AGENOR GUIMARAES REPRESENTANTE LEGAL: ALEX SARKIS GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESPÓLIO DE AGENOR GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, ao ID 244455557, na execução de título extrajudicial promovida por KLEBER CARVALHO FRANCA, com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, acostado ao ID 241981978.
Sustenta o excipiente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação não teria sido formalizada com o espólio, mas sim com seus herdeiros individualmente.
Alega, ainda, a existência de excesso de execução, por suposta cobrança de valores superiores aos devidos, apontando divergência quanto ao termo inicial da mora e aos critérios adotados para a atualização da dívida.
O exequente apresentou manifestação de ID 244839249, na qual impugna os argumentos defensivos e pugna pelo prosseguimento do feito executivo, sustentando a higidez do título e a inadequação da via eleita. É o relatório.
Decido.
A alegação de ilegitimidade passiva do espólio não merece acolhimento.
Depreende-se do próprio título executivo extrajudicial que o contratante foi o Espólio de Agenor Guimarães, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
A assinatura do contrato em nome do espólio e a contratação de serviços advocatícios para atuação em processos de seu interesse caracterizam o espólio como parte contratante e, portanto, responsável pelas obrigações dele decorrentes.
Quanto aos demais argumentos, a exceção de pré-executividade, conforme orientação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível para discussão de matérias: 1.
De ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz; 2.
Que prescindam de dilação probatória, sendo passíveis de análise com base na documentação já constante dos autos.
Nesse sentido: “A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp 798.154/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10/05/2012).
No presente caso, as alegações relativas à: suposto excesso de execução, definição do termo inicial da mora, valor efetivamente devido, e percentual de responsabilidade do executado, exigem análise do conteúdo contratual, avaliação do cumprimento das obrigações e eventual produção de provas, matérias essas próprias dos embargos à execução, nos termos do artigo 917 do CPC, e incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o TJDFT: “A exceção de pré-executividade tem cognição restrita, pois é admissível apenas quando a questão levantada pela parte devedora for comprovada por prova pré-constituída, que não requeira dilação probatória.” (3ª Turma Cível, AGI 20.***.***/0919-62, Rel.
Des.
Fátima Rafael).
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada ao ID 244455557, e determino o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/08/2025 03:24
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 23:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 23:39
Outras decisões
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01/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 10:14
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:20
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/07/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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