TJDFT - 0705690-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 16:05
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2025 10:33
Recebidos os autos
-
17/07/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705690-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
P.
DE MELO JUNIOR - ME, ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp: 1856105 RJ 2021/0073793-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022).
Portanto, aplicável ao caso em comento a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores afirmam, em síntese, que a parte requerida ajuizou em seu desfavor ação de cobrança (processo nº 0724630-47.2023.8.07.0020) em razão da existência de débitos relativos à cédula de crédito bancário nº 702549, no valor de R$ 15.311,52.
Narram, ainda, que, em seguida, foi celebrado acordo extrajudicial entre as partes, no qual teria ficado pactuado o pagamento do valor de R$ 15.000,00, em três parcelas de R$ 5.000,00, com vencimentos em 14/06/2024, 14/07/2024 e 14/08/2024.
Os requerentes sustentam que foram pagas 2 parcelas, totalizando R$ 10.000,00.
No entanto, o valor de R$ 15.311,52, penhorado nos autos do processo nº 0724630-47.2023.8.07.0020, foi transferido para a parte ré, de modo que a quantia paga pela cédula de crédito bancário acima mencionada foi de R$ 25.311,52.
Diante disso, narram que o montante de R$ 8.607,84 foi devolvido pelo requerido, restando pendente a devolução de R$ 1.703,68.
Pugnam, ao final, pela repetição do indébito, bem como pela compensação pelos danos morais sofridos.
A parte requerida, por sua vez, sustentou a inadimplência do acordo extrajudicial entabulado, afirmando que a diferença questionada pelo autor é decorrência da cobrança da multa e dos consectários da mora pelo inadimplemento.
De fato, da análise das provas produzidas nos autos, é de se concluir que a parte autora não cumpriu o acordo extrajudicial entabulado nos seus estritos termos.
Inicialmente, se extrai do acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 235105190), que a assinatura do autor se efetivou em 21/06/2024, ao passo que o pagamento da entrada no valor de R$ 5.000,00 somente se deu em 02/07/2024, conforme confessado pelo próprio requerente (ID 236852445, página 3).
Assim, restou evidente o descumprimento da cláusula II, alínea “a” do acordo, o que atrai a aplicação da cláusula VIII, segundo a qual: “Fica ajustado que aquele que der causa ao não cumprimento do presente acordo, pagará a importância de 10% (dez por cento) à título de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, 1% (um por cento) de juros mensais e demais encargos arcados pela parte lesada.” Portanto, considerando a planilha de cálculos acostada pela parte ré em ID 235105180, fica claro que os autores não fazem jus à repetição do valor pleiteado, visto que ele corresponde ao montante devido em razão do inadimplemento do acordo entabulado extrajudicialmente.
Importante destacar que não se vislumbra má-fé por parte do requerido, pois qualquer das partes poderia ter dado cumprimento à cláusula XII do acordo, requerendo a extinção dos embargos à execução nº 0724630-47.2023.8.07.0020.
Por fim, diante da fundamentação supra, não há que se falar em danos morais, na medida em que a parte autora não faz jus à repetição do indébito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
24/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ALUISIO PINHEIRO DE MELO JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de A. P. DE MELO JUNIOR - ME em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/05/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2025 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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