TJDFT - 0732708-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 23:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:32
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 14:31
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732708-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA PINHEIRO, JOSE MARCILIO ALVES PINHEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 237117327 como nova inicial.
Exclua-se do polo ativo o Sr.
JOSE MARCÍLIO ALVES PINHEIRO, consoante requerido no id. 237117324.
A fim de se evitar tumulto processual, exclua-se, ainda, a documentação referente ao autor excluído (ids. 231886610 até 231886620).
Homologo a renúncia manifestada pelo requerente no id. 237117329.
Anote-se.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Exclua-se a referida anotação do cadastro dos autos.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:51
Outras decisões
-
27/05/2025 05:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/04/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 11:52
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710218-85.2025.8.07.0006
Distribuidora Brasiliense de Baterias Li...
B.o.b. Auto Center e Baterias Eireli
Advogado: Lucas Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 13:12
Processo nº 0732205-95.2025.8.07.0001
Gilberto Silva Pereira
Inss
Advogado: Emanoel Lucimar da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 10:08
Processo nº 0703761-13.2025.8.07.0014
Natasha Neiva Moura
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 12:29
Processo nº 0756070-84.2024.8.07.0001
Hospital Lago Sul S/A
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 17:47
Processo nº 0700942-06.2025.8.07.0014
Mario Divino Fonseca Pinto
Jesuino Messias da Silva Filho
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 14:23