TJDFT - 0732292-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte credora para se manifestar sobre os depósitos noticiados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
Após, encaminhem-se os autos para conclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:26
Outras decisões
-
11/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2024 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento de mérito do recurso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/06/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:23
Deferido o pedido de MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*70-30 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA, já devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, aduzindo a ocorrência de vícios no julgado aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Oportunizada a parte adversa o contraditório nos embargos em razão da possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao julgado, o que, na atual sistemática, é admitido, consoante interpretação do artigo 1.023, § 2º, do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão a parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Os argumentos trazidos nos embargos de declaração não convencem o julgador acerca da necessidade de modificar a sentença em seu mérito.
A decisão tomada se deu após compreensão dos fatos articulados na demanda.
O não acatamento da tese defendida pela parte embargante não decorre de qualquer vício quanto à realidade fática posta.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
P.
R.
I. -
23/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
30/01/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 05:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:03
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
15/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
29/11/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 18:35:52.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
30/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732292-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARA LUCIA CARDOSO DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
07/08/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:50
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:01
Outras decisões
-
15/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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