TJDFT - 0700256-37.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:06
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:15
Arquivado Provisoramente
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO DECISÃO A parte exequente requer a busca no sistema CAGED para informações sobre eventuais relações de emprego, em busca de bens passíveis de penhora.
Indefiro pedido de busca no sistema CAGED, uma vez que não há nos autos indícios de que tal medida seria útil e traria resultados positivos na busca de bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do Col.
STJ quanto à possibilidade de excepcional de penhorar verbas salariais para satisfazer débitos não alimentares (EREsp n. 1.874.222/DF; AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG) não é, por si só, suficiente para autorizar o deferimento de medida que objetiva localizar vínculos empregatícios dos executados. 2.
Esgotadas e infrutíferas as consultas aos sistemas de localização de bens disponíveis ao Juízo, não deve ser deferida expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), se não há indícios da potencial efetividade da medida. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. (Acórdão 1916176, 07209906220248070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no PJe: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 23/08/2028.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 17:32:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de RAFAEL MUNIZ - CPF: *99.***.*81-49 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO DECISÃO Ciente da petição retro, assim, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando desde já ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão, ou seja, em 23.08.2025 e que findará em 23.08.2028, eis que o título executivo é um Contrato de Locação, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, anos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Havendo comunicação acerca da apreensão do veículo do executado, venham os autos conclusos.
Int.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2024 20:57:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 21:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/08/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/08/2024 23:06
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que junto aos presentes autos o ofício e demais documentos, todos referentes ao expediente ID. 202709342.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam os exequentes intimados a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:43
em cooperação judiciária
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:40
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:02
em cooperação judiciária
-
27/05/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/05/2024 23:14
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
27/05/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:48
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/04/2024 21:56
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que em 24/01/2024 decorreu o prazo para a parte ré impugnar a penhora de ID 179664503.
Encaminho os autos para expedição de Alvará nos termos da decisão de ID 179664503.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Outras decisões
-
23/11/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Outras decisões
-
21/11/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 09:15
Expedição de Ofício.
-
21/11/2023 09:14
Expedição de Termo.
-
09/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/11/2023 20:26
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
02/11/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 06/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO DECISÃO Tendo em conta o ofício de id. 169262489, aguarde-se comunicação do juízo da 1º Vara Cível de Brasília, acerca eventuais créditos oriundos do processo de nº 0707306-04.2023.8.07.0001.
Int.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2023 17:26:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700256-37.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MUNIZ, MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO DESPACHO Tendo em conta o teor do ofício retro, promova-se a resposta informando que a dívida atualizada perfaz o montante de R$ 4.623,09, conforme planilha de ID 153047694.
Em tempo, junto aos autos a consulta SNG.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 14:33:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Termo.
-
17/07/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:39
Outras decisões
-
07/07/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
06/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:01
Outras decisões
-
05/07/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Outras decisões
-
14/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:40
Outras decisões
-
17/04/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:35
Outras decisões
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:53
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
20/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
29/12/2022 08:56
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
10/10/2022 17:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
26/09/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2022 15:34
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
21/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/08/2022 16:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
22/07/2022 15:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
29/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2022 10:16
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
23/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:08
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
17/05/2022 13:46
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de MIRIAM SUSY CHARIFE NUNES em 21/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL MUNIZ em 21/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO DIOGENES PINHEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/03/2022 16:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
25/02/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
23/02/2022 07:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/02/2022 18:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
16/02/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 22:32
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:31
Recebidos os autos
-
07/02/2022 22:31
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/02/2022 18:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
31/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/01/2022 13:18
Remetidos os Autos (substituto legal) para Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
-
24/01/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2022 10:49
Recebidos os autos
-
24/01/2022 10:49
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
20/01/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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