TJDFT - 0707517-39.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 18:08
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:18
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 25/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:13
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO - CPF: *94.***.*92-87 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/04/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 09:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO - CPF: *94.***.*92-87 (EXECUTADO)
-
15/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2023 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta do sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que atenda a parte final da decisão retro, promovendo a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Ademais, cientifico ainda o credor de que, sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015, conforme disposto no parágrafo final da retro decisão.
Fica o exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que as providências que poderiam ser tomadas por este Juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos ou de suspensão do feito.
Inerte, tomem-se as providências para o arquivamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2023 16:47
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:47
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/11/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:13
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2020 03:24
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
30/11/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 16:37
Recebidos os autos
-
28/11/2020 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/11/2020 19:28
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
11/11/2020 19:28
Transitado em Julgado em 10/11/2020
-
10/11/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 05/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Sentença em 13/10/2020.
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09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 15:19
Recebidos os autos
-
06/10/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 15:19
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DOS SANTOS BARBALHO em 16/09/2020 23:59:59.
-
13/09/2020 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2020 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 13:55
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 17:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 15:52
Recebidos os autos
-
28/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 20:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/04/2020 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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