TJDFT - 0714356-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0714356-38.2024.8.07.0004, movida por REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA contra REVEL: MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REVEL: MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
10/09/2025 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 23:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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04/09/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO pretendendo a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.816,98 (mil oitocentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos) relativo a nota promissória que garantia a contratação de serviço de aquisição de seu álbum de formatura.
Narra a parte autora que prestou o serviço à ré o serviço de formatura contratado, tendo esta emitido uma nota promissória como garantia do serviço prestado no valor de R$1.860,00 (mil oitocentos e sessenta reais), todavia narra que a parte requerida somente realizou o adimplemento parcial da obrigação, subsistindo o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) remanescente do débito.
A inicial fora recebida conforme decisão ID 223257003, ocorrendo a devida citação da parte requerida ID 227963549.
Todavia, esta não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, conforme certificado pelo sistema ID 231541668.
Vindo os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em nota promissórias prescrita para fins de execução.
Devidamente citada, a parte ré não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia.
Logo, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a nota promissória.
A prescrição da pretensão executiva da nota promissória se dá a partir de 3 anos a partir da data de vencimento prevista na cártula (Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).
A autora carreou aos autos cártulas de nota promissória prescritas para fins de execução (visto que possui vencimento em 15/09/2020), enquanto a demanda foi proposta em 01/11/2024, acompanhada de planilha do crédito pretendido.
No caso dos autos, diante da prescrição da pretensão executiva dos títulos acostados tornou a cobrança judicial do título prejudicada por meio de ação de execução, restando à autora a via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Assim, considerando a prova acima e a revelia da parte ré, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC, sendo que a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% a. m. devem incidir a partir do dia seguinte ao do vencimento de cada cártula (Acórdão n.1106743, 20170410040459APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 09/07/2018.
Pág.: 346/355).
Por fim, reconheço o pagamento parcial do título informado pela autora, subsistindo a dívida de R$ 930,00, restando mantido a data de pagamento como a do título.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente na quantia remanescente da nota promissória acostada, R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), sendo esta acrescida de correção monetária e de juros de mora legais contar do dia seguinte ao do seu vencimento (16/09/2020).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Porque sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo no valor ora reconhecido (art. 701, § 2º, CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
07/08/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:51
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:17
Outras decisões
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10/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BRITO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2025 11:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/03/2025 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2025 17:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/03/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/03/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2025 10:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/03/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:24
Outras decisões
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07/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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