TJDFT - 0719308-17.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
11/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:47
Outras decisões
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15/08/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/08/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 17:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:32
Declarada incompetência
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06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0719308-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMORIM E BARROS ADVOCACIA EXECUTADO: GIANI CARLO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, uma vez que a parte exequente alega que o serviço não foi prestado em razão de desistência da parte executada, deverá juntar aos autos instrumento de distrato.
Esclareço que as telas de conversas via aplicativo de mensagem não são capazes de suprir a necessária exigibilidade do título executivo.
Ademais, conforme se observa das conversas anexadas, as partes mantinham outros contratos vinculados a outros processos, não havendo como identificar com clareza a referência ao contrato ora executado; II - esclarecer, e se o caso excluir da causa de pedir, do pedido e da planilha do débito, os valores referentes à mora do executado, pois aparentemente incompatível a aplicação dos penalidades da mora com a hipótese de rescisão contratual; III - esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, pois a parte executada não tem domicílio em Taguatinga.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
05/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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