TJDFT - 0727928-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de VALTER ALFREDO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727928-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO BOTANICO REQUERIDO: VALTER ALFREDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para evitar o prematuro desate do feito, imperiosa a correção, de ofício, do valor da causa, na forma preconizada pelo artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que o valor atribuído pela requerente não espelha o conteúdo patrimonial em discussão, que, em se tratando de ação de cobrança de despesas condominiais, em que há pretensão voltada à satisfação de parcelas vencidas e vincendas, deve observar o disposto no art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, sendo considerado o valor de ambas as parcelas (correspondendo as vincendas a uma prestação anual).
Nos termos dos artigos 291 e seguintes do CPC, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, razão pela qual, na forma do permissivo mencionado (art. 292, § 3º, CPC), e, à vista da pretensão deduzida na inicial, altero o valor da causa para R$ 7.566,56 (sete mil, quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Retifiquem-se os registros de cadastramento do feito.
Diante do comprovante de ID 240576386, verifico que já teria havido o recolhimento das custas complementares.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2025 12:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:30
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO BOTANICO em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 10:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2025 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:27
Declarada incompetência
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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