TJDFT - 0701861-52.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701861-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO SEVERO PEREIRA BARBOSA DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF).
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 17:21:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2025 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:49
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/04/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/06/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701861-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO SEVERO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Ciente da habilitaçãopromovida na petição retro.
No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 27.03.2029.
Int.
Paranoá/DF, 19 de abril de 2024 19:54:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:11
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701861-52.2021.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANTONIO SEVERO PEREIRA BARBOSA DECISÃO Em razão de não haver previsão legal para que a execução seja suspensa pelo prazo de seis meses, tornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até o dia 27/03/2029.
Int.
Paranoá/DF, 8 de agosto de 2023 17:00:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:42
Outras decisões
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 21:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2023 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 00:24
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 07:23
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:54
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 11:55
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:55
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (RECONVINTE)
-
17/02/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 21:24
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:24
Outras decisões
-
07/02/2022 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:42
Outras decisões
-
03/02/2022 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/01/2022 17:12
Processo Desarquivado
-
25/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:53
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 17:12
Determinado o arquivamento
-
23/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
21/10/2021 21:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:32
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/10/2021 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 08:05
Recebidos os autos
-
17/09/2021 08:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/08/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 18:33
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERO PEREIRA BARBOSA em 31/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 18:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/04/2021 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706122-65.2023.8.07.0016
Kayene Larissa Silva Santos
36.066.387 Henrique Silva Vasques
Advogado: Thayane Pires Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 11:09
Processo nº 0720825-62.2022.8.07.0007
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Arilanny Swene da Silva Rodrigues
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 17:43
Processo nº 0732292-74.2023.8.07.0016
Mara Lucia Cardoso de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:37
Processo nº 0710518-43.2022.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Emanuel Cheguevara Pereira de Souza
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2022 17:16
Processo nº 0702905-29.2023.8.07.0011
Vera Lucia Abreu Mota
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 10:17