TJDFT - 0731053-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
27/06/2024 00:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/06/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/06/2024 01:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 01:09
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:31
Decorrido prazo de STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 23:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE DECISÃO Após o depósito judicial de R$ 3.024,79 pela parte executada (ID 185138744), a parte exequente informou a existência de dívida remanescente no valor de R$ 566,68, conforme exposto na petição ID 185455887.
Posteriormente, foi realizada pesquisa SisbaJud que se mostrou frutífera, resultando na penhora de ativos financeiros correspondente à dívida remanescente (ID 185619952).
Contudo, a parte executada comprovou um segundo depósito judicial no mesmo valor que fora penhorado (ID 185721581), que deverá ser restituído à ré.
Ao final, a parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação (ID 186275070).
Assim, por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento, pela parte exequente, dos valores de R$ 3.024,79, depositado no ID 185138744 e R$ 566,68, depositado no ID 185619954, valores que somados totalizam R$ 3.591,47, e pela parte executada, do valor de R$ 566,68, depositado no ID 185721581, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte executada o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência. À Secretaria (independentemente de preclusão): 1.
Independentemente de manifestação das partes, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 186275070. 1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Vindo aos autos os dados bancários da parte executada, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta que será indicada. 2.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte executada, expeça-se alvará de levantamento. 3.
Ao final, façam os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/02/2024 15:23
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:23
Deferido o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE) e STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-34 (EXECUTADO).
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09/02/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários à transferência dos valores já obtidos neste processo e se manifestar acerca do depósito efetuado pela parte executada conforme o comprovante ID 185721581 a fim de quitar a dívida remanescente indicada na petição ID 185455887, esclarecendo se a obrigação foi integralmente cumprida.
Em caso negativo, deverá juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Após, decidirei acerca do levantamento, pela da parte exequente, dos valores depositados pela parte executada (ID 185138744 e ID 185721581) e, pela parte executada na hipótese de o segundo depósito quitar a dívida, da penhora SisbaJud (ID 185619952).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE DESPACHO Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente apontado pelo autor no ID 185455887, no importe de R$ 566,68, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos, dê-se nova vista ao autor, por igual prazo, a fim de devendo esclarecer se dá por quitada a dívida ora vindicada, sob pena de extinção pelo pagamento (concordância tácita).
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 17:51
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-71 Parte ré: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-34 e HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE - CPF/CNPJ: *01.***.*60-71 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Quadra 202 Conjunto 2, Lote 14, Bloco C, Apto 1301, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72316-042 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 3.024,79 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.024,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166582872 Petição Inicial Petição Inicial 23072615563457600000153013038 166582875 01.
Procuração-RR Advogados Anexo 23072615563507100000153013041 166582877 02.
Contrato de honorarios-STAFFE Anexo 23072615563559900000153013043 166582889 03. 3 ALTERACAO.
Contrato Social STAFFE Anexo 23072615563588400000153013055 166582881 04.
E-mail de Rodrigues Ribeiro Advogados-STAFFE Anexo 23072615563634900000153013047 166582882 05.
SENTENÇA Anexo 23072615563681900000153013048 166582883 06.
ACÓRDÃO Anexo 23072615563714800000153013049 166582884 07.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Anexo 23072615563740700000153013050 166582886 08.
REGISTRO INTERNO + PRINTS Anexo 23072615563765500000153013052 166582887 09.
GUIA-Custas iniciais STAFFE-R$ 98.29 Anexo 23072615563791500000153013053 166582888 10.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO-GUIA-Custas iniciais STAFFE-R$ 98.29 Anexo 23072615563830000000153013054 167907503 Decisão Decisão 23080719400679300000153849584 167907503 Decisão Decisão 23080719400679300000153849584 168079255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080901042371500000154334063 170709929 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090115033427500000156670795 170709930 VC-Emenda.
Ação de cobrança de honorários-RRA X STAFFE-0731053-80.2023.8.07.0001 Emenda à Inicial 23090115033499200000156670796 170709932 01.
CNPJ RR Advogados Anexo 23090115033552000000156670798 170709933 02.
Quadro Societário RR Advogados Anexo 23090115033574300000156670799 170709934 03.
OAB autenticada-Davi Rodrigues Ribeiro Anexo 23090115033598100000156670800 170709935 04.
PROCURAÇÃO-STAFFE Anexo 23090115033622900000156670801 170709936 05.
DEFESA TRABALHISTA-STAFFE Anexo 23090115033685000000156670802 170709937 06.
RATIFICAÇÃO DE DEFESA TRABALHISTA-STAFFE Anexo 23090115033726800000156670803 170709938 07.
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO-STAFFE Anexo 23090115033761400000156670804 170709939 08.
CERTIDÃO DE MILITÂNCIA-Davi Anexo 23090115033813200000156670805 171050288 Decisão Despacho 23090517134604100000156971761 171050288 Despacho Despacho 23090517134604100000156971761 171444834 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091100143149100000157318671 172437544 Petição Petição 23091915160359600000158204989 172440046 VC-Juntada de contrato social-RRA X STAFFE-0731053-80.2023.8.07.0001 Petição 23091915160412000000158204991 172440049 CONTRATO SOCIAL-RR Advogados Contrato social 23091915160439900000158204992 -
22/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:09
Deferido em parte o pedido de RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
20/09/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE DESPACHO Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para cumprir integralmente a decisão ID 167537380, juntando aos autos cópia dos atos constitutivos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731053-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: STAFFE SOLUCOES FITNESS & MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HEBERTE MANOEL NUNES ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução de honorários advocatícios contratuais.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente; b) cópia do documento de identidade do signatário da procuração ID 166582875; c) cópia da procuração conferida pela parte executada na ação trabalhista 0000794-73.2021.5.10.0101, bem como das principais peças processuais a fim de demonstrar o patrocínio da reclamada; d) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda, contendo a base de cálculo (proveito econômico obtido na reclamação trabalhista); e e) corrigir o valor da causa ou comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 16:53:59.
Documento Assinado Digitalmente -
07/08/2023 19:40
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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