TJDFT - 0704583-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 15:50
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HANNAH DAS NEVES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de HANNAH DAS NEVES MARTINS em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704583-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANNAH DAS NEVES MARTINS REQUERIDO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por HANNAH DAS NEVES MARTINS em desfavor de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A parte autora alega que aderiu ao plano de saúde administrado pela requerida.
Narra que necessitou de consulta médica, tendo que desembolsar a quantia de R$390,00.
Afirma que solicitou o ressarcimento do valor pago junto à ré, mas não obteve êxito.
Argumenta que o fato lhe causou transtornos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré presentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, verifica-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde coletivo da requerida, tendo realizado consulta médica fora da rede credenciada, conforme demonstram os documentos juntados aos autos.
Na ocasião, a autora desembolsou a quantia de R$390,00.
Solicitado o ressarcimento do valor pago junto à ré, a pretensão da parte autora não foi atendida.
Por seu turno, a requerida não apresentou o contrato estabelecido entre as partes para demonstrar as condições específicas para concessão de reembolso, tampouco comprovou a existência de outros prestadores credenciados na área geográfica do beneficiário ou os limites de reembolso efetivamente previstos no instrumento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Por oportuno, vale mencionar o entendimento da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: "(...) O reembolso parcial de despesas, conforme previsão contratual, é admitido pela Lei dos Planos de Saúde (art. 16, VIII da Lei 9.656/98).
Todavia, competia à parte recorrente impugnar especificamente o valor pleiteado (CPC, art. 336), apresentando o valor que reputa devido e a correspondência deste com a tabela contratada.
Com maior razão porque no sistema dos Juizados Especiais não cabe proferir sentença ilíquida (Lei 9.099/95, art. 38).
Por consequência de sua omissão, responde a parte recorrente pelo reembolso integral das despesas comprovadas pela parte recorrida.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1062360, 07035642120178070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Revela-se indevida a recusa ao reembolso das despesas realizadas, uma vez que a requerida não comprovou nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Não basta, para tanto, a mera menção a cláusula contratual, pois não permite a aferição de sua autenticidade.
Portanto, merece acolhimento o pedido de restituição da quantia de R$390,00.
Ultrapassada essa parte, analiso o pedido de danos morais.
A dor, angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e, por conseguinte, determinam o dever de indenizar é aquela que "fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade Civil).
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração da requerente quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passiveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que a situação tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Assim, considerando que a autora não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, resta inviabilizado o acolhimento do pedido neste particular.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$390,00 (trezentos e noventa reais), devidamente atualizada pelo IPCA a contar do desembolso (17/02/2025) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/06/2025 07:39
Decorrido prazo de HANNAH DAS NEVES MARTINS - CPF: *34.***.*22-86 (REQUERENTE) em 03/06/2025.
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04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de HANNAH DAS NEVES MARTINS em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:03
Outras decisões
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03/04/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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