TJDFT - 0721602-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RANDAN GONCALVES DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS.
ESTUDO EXTRAMUROS.
REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização para estudo externo, por ausência de preenchimento do requisito temporal objetivo para saída temporária, ainda que se trate de regime inicial semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o requisito temporal de 1/6 ou 1/4 da pena deve ser observado para concessão de saída temporária para estudo externo, no caso de sentenciado em regime inicial semiaberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 122 da Lei de Execuções Penais prevê que os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta, para frequência em curso supletivo profissionalizante ou de instrução do segundo grau ou superior. 4.
Devem ser observados, para sua concessão, os requisitos legais objetivos consistentes no cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente. 5.
No caso em exame, verifica-se que o sentenciado, primário, ainda não resgatou 1/6 da pena, não se encontrando satisfeito, portanto, o requisito objetivo para o benefício. 6.
Mesmo para o caso de o apenado iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o requisito temporal de 1/6 ou 1/4 da pena deve ser observado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
O requisito temporal de 1/6 da pena deve ser observado para concessão de saída temporária para estudo externo, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. " Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122, 123, 124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 550.844/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 17/12/2019; STJ, AgRg no HC n. 761.151/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 13/3/2023; TJDFT, Acórdão 1392608, Rel.
Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 9/12/2021; TJDFT, Acórdão 1406263, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, j. 10/03/2022; TJDFT, Acórdão 1716586, Rel.
Jair Soares, j. 15/06/2023. -
21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:31
Conhecido o recurso de RANDAN GONCALVES DE SOUZA - CPF: *85.***.*81-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 20:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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03/06/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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