TJDFT - 0708769-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:52
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL (CDCA/DF) em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708769-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANDRÉ LUIZ DE AMORIM BARCELLOS interpôs embargos declaratórios (ID 168334385) contra a decisão de ID 168086557, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa.
Argumenta que, não obstante a decisão ter afirmado que “o candidato se limitou a encaminhar cópia de ata de assembleia da entidade, documento que, por si só, não atende à exigência do edital para fins de comprovação da experiência”, foi anexado o documento registrado em cartório de declaração de comprovação de experiência.
Esclarece que, no presente mandado de segurança, foi anexado única e exclusivamente a ata de diretoria, pois foi o único documento que não foi possível anexar na plataforma da banca, possivelmente pelo tamanho do arquivo, mas todos os demais documentos, inclusive, a declaração de comprovação de experiência estão presentes na lista de documentos enviada pela plataforma. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pelo julgador da documentação contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intime-se.
IV - Recebo a emenda de ID 168336179.
Anote-se.
Cumpra-se o estabelecido no item IV da decisão de ID 168086557.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:35
Publicado Petição em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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09/08/2023 08:44
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708769-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS IMPETRADO: CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio.
A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso em análise, o impetrante é advogado e atua em causa própria.
Apesar de afirmar não ter condições financeiras para suportar as custas processuais, uma simples busca pelo nome do requerente só no PJe do TJDFT mostra que atua em mais de trinta processos como advogado, dado indicativo de que é profissional atuante.
Desta forma, a existência de prova em contrário ao alegado pela parte, como no caso, leva ao indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Providencie a parte requerente o recolhimento das custas processuais em QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:31
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE LUIZ DE AMORIM BARCELLOS - CPF: *00.***.*27-13 (IMPETRANTE).
-
02/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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