TJDFT - 0708576-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708576-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONEI ZANCANARO JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de tutela de urgência impetrado por IVONEI ZANCANARO JÚNIOR em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que é proprietário de veículo híbrido, marca I/BMW 330E, Placa BEW9F00, Renavam *13.***.*81-70, adquirido de uma revendedora localizada no Paraná/PR.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, o que fere os princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Em sede liminar, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao lançamento do IPVA/2025 do seu veículo e que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança/exigência referente a esse crédito, bem como de qualquer tipo de negativação (protesto e apontamento em órgãos de proteção ao crédito), até a decisão final da presente demanda.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a consequente concessão da segurança para o fim de reconhecer definitivamente o direito líquido e certo do impetrante de não ser compelido ao recolhimento do IPVA do ano de 2025, que foi lançado de forma indevida, em desrespeito aos princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 241094807).
Custas recolhidas (ID 241524731).
A autoridade coatora prestou informações (ID 247174937).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 247338842).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Resumidamente, em sede inicial, o impetrante alega ser proprietário de veículo híbrido, adquirido de uma revendedora localizada no Paraná/PR.
Aduz que, com a publicação da Lei n.º 7.591/2024, passou-se a exigir, para a fruição da isenção do IPVA, que o veículo movido a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico, tenha sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal, o que fere os princípios da anterioridade nonagesimal, segurança jurídica, moralidade e proteção da confiança.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De acordo com o art. 2º, inciso XIII, da Lei Distrital n.º 6.466/2019, são isentos do IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também elétricos.
O art. 16, da mesma norma, dispõe que produzirá efeitos até 31/12/2027.
Confira-se: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Art. 16.
Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2020, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2027.
Ocorre que § 6º do art. 2º teve redação alterada pela Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024.
De acordo com a nova redação, o direito à isenção do IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos passou a ser condicionado ao fato de ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no DF por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do DF.
Veja: § 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7591 de 04/12/2024) I - o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal; II - o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal.
Pois bem.
Como consta nos autos, o impetrante adquiriu o veículo da marca I/BMW 330E, híbrido, em outro Estado da Federação – Paraná (ID 241043090).
Como o veículo foi adquirido fora do Distrito Federal, o impetrante perdeu o direito à isenção tributária a partir do exercício de 2025, conforme art. 2º, § 6º, da Lei n.º 6.466/2019.
Em consequência, houve lançamento do IPVA relativo ao veículo para o exercício de 2025 (ID 241045298).
Não há dúvida de que os tributos se submetem a princípios constitucionais, como a anterioridade de 90 (noventa) dias e a anualidade, conforme art. 150, III "b" e "c" da CF/88.
No caso concreto, houve observância ao princípio da anualidade, previsto no art. 150, III, alínea b, da CF.
De acordo com o dispositivo: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; A Lei Distrital n.º 7.591 foi publicada em 14/12/2024 e, no caso, o tributo foi lançado apenas em 2025.
Portanto, não houve cobrança do IPVA no mesmo exercício financeiro em que a norma foi publicada.
Já com relação ao princípio nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea c, cabe ressaltar que o § 1º expressamente dispõe que este princípio não se aplica ao IPVA.
Veja: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio nonagesimal ao caso concreto.
O princípio retro mencionado não se aplica ao IPVA porque a base de cálculo e o fato gerador ocorrem no primeiro dia do exercício de cada ano.
A dinâmica do IPVA, em relação aos seus elementos material e temporal, assim como o fato gerador, inviabilizam a submissão deste tributo ao princípio da anterioridade nonagesimal, o que justifica a exceção do texto constitucional.
Por outro lado, cabe ressaltar que a isenção, que é hipótese de exclusão do crédito tributário, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. É a redação do art. 178 do CTN: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Dessa forma, de acordo com entendimento atual, para que a isenção seja exceção à plena revogabilidade, não basta que seja concedida por prazo certo, mas que também seja reconhecida em função de determinadas condições.
Os requisitos são cumulativos.
Embora a lei tenha previsto a isenção por prazo certo, não havia estabelecido condições.
Com a alteração do § 6º, no caso de veículos elétricos e híbridos, passou a se adotar prazo certo e condição, quais sejam, aquisição em revenda do DF e regularidade fiscal no DF.
Veja o entendimento do STJ sobre a matéria: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO IMPOSTA AO CONTRIBUINTE PARA TODO O ANO CALENDÁRIO.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI 13.670/2018.
RETOMADA DO ANTERIOR REGIME NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 4.
A orientação do STJ é a de que a isenção não onerosa, "justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, consubstancia favor fiscal que pode ser reduzido ou suprimido por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção. É o que se depreende da leitura a contrario sensu da Súmula 544/STF ('isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas'), bem assim da norma posta no art. 178 do CTN, segundo a qual 'a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104'" (REsp n. 605.719/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 5/10/2006).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos demais incentivos tributários (AgInt no REsp n. 1.731.073/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; e REsp n. 1.928.635/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021). (AgInt no AREsp n. 1.718.678/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Portanto, apenas com a Lei Distrital n.º 7.591, de 14/12/2024, é que passaram a existir as duas situações para excepcionar a plena revogação da isenção: o prazo certo e a condição.
Ademais, como a isenção é causa de exclusão do crédito tributário, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; Portanto, não há inconstitucionalidade na lei que impõe condição para a isenção de IPVA em relação a veículos híbridos e elétricos, que não existia até então.
A isenção foi mantida.
Não houve revogação, mas inclusão de condição para a concessão da isenção.
Os veículos adquiridos em outra Unidade da Federação não vão ser beneficiados com a isenção.
Isso ocorreu porque vários Estados da Federação não concedem isenção para IPVA em relação a veículos elétricos e híbridos, fato que pode gerar uma distorção no sistema tributário dos entes federativos.
Ao contrário do que o impetrante alega, não houve revogação da isenção, mas a imposição de condição, o que impede, inclusive, a sua revogação.
Ademais, inexiste violação aos princípios da segurança jurídica, moralidade ou proteção da confiança, eis que, consoante devidamente explicado alhures, a alteração legislativa ocorrera nos estritos termos da legalidade.
Outrossim, a existência de enorme discussão sobre a submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesimal e a ressalva do texto constitucional são suficientes para afastar a alegação de ilegalidade manifesta na exigibilidade deste tributo.
Logo, o impetrante não preenche a condição para a concessão da isenção do IPVA a partir de 2025, o que afasta o alegado direito líquido e certo para a concessão da segurança no presente writ.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Retifique-se o polo passivo para constar como parte impetrada SUBSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante; 30 (trinta) dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
29/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:37
Denegada a Segurança a IVONEI ZANCANARO JUNIOR - CPF: *18.***.*90-26 (IMPETRANTE)
-
28/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2025 14:14
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SECRETARIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IVONEI ZANCANARO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708576-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONEI ZANCANARO JUNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas não recolhidas.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O impetrante, em caráter liminar, pretende a suspensão da exigibilidade do IPVA incidente sobre o veículo descrito e caracterizado na inicial, sob o argumento de que faz jus à isenção deste espécie de imposto, por força do disposto no art. 2°, inciso XIII, da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
A liminar, em sede de mandado de segurança, depende da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 7º, III, da lei do MS.
No, caso a propriedade do veículo está devidamente comprovada pelo documento ID 241043089.
O Veículo foi adquirido de uma revendedora localizada no estado do Paraná (ID241043090) De fato, o artigo 2º, inciso XIII, da Lei Distrital 6.466/2019, garante a isenção de IPVA para automóveis movidos a motor elétrico, como é o caso do bem móvel adquirido pelo impetrante.
Ocorre que, a Lei 6.466/2019 foi alterada pela Lei nº 7.591, de 04 de dezembro de 2024, para restringir a isenção de IPVA em favor de veículos elétricos adquiridos em revendedor localizado no Distrito Federal.
Portanto, veículos elétricos adquiridos em revendedor localizado em outro Estado da Federação não tem direito à isenção tributária relativa ao IPVA.
O veículo do impetrante não foi adquirido por revenda do DF, motivo pelo qual, a partir do exercício de 2025, não tem mais isenção de IPVA.
A condição estabelecida pela isenção tributária, conforme admite o artigo 178 do CTN, exige que o veículo seja adquirido em revenda localizada no DF.
No caso, o veículo foi adquirido de revendedora do Paraná.
Portanto, inexiste prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, de que o veículo foi adquirido em revenda do DF.
No caso, o DF está a exigir o IPVA relativo ao exercício de 2025, em razão da alteração legislativa na lei de isenção ocorrida em dezembro de 2024.
A alegação do impetrante é a não observância do princípio da anterioridade nonagesinal, a considerar que o fato gerador do IPVA ocorre no primeiro dia de cada ano.
Não há dúvida de que a revogação de benefícios fiscais, como ocorreu no caso, deve observar aos princípios da anterioridade, geral e nonagesinal, mas não em relação ao IPVA, justamente em função da peculiaridade deste tributo.
A própria CF/88 dispõe que não se aplica ao IPVA o princípio da anterioridade nonagesinal quando houver alteração da base de cálculo, que pode implicar, inclusive, decorrer de aumento de imposto por ampliação da base de cálculo ou por renúncia de benefício fiscal (§ 1º do artigo 150 da CF).
Isto porque o fato gerador deste imposto, ao contrário de outros, como o ICMS, é único, primeiro dia do exercício.
Se não fosse a ressalva constitucional, a anterioridade nonagesinal inviabiliza a exigibilidade do IPVA na totalidade do exercício seguinte e, neste caso, implicaria não tributação em todo o exercício de 2025.
A dinâmica do IPVA, em relação aos seus elementos material e temporal, assim como o fato gerador, inviabilizam a submissão deste tributo ao princípio da anterioridade nonagesinal, o que justifica a exceção do texto constitucional.
O mesmo fenômeno não ocorre com outros tributos, como o ICMS, cujos fatos geradores são dinâmicos e, por isso, compatível com tal princípio.
Ademais, a isenção tributária, como enuncia o artigo 111 do CTN, deve ser interpretada de forma restrita, justamente porque é benefício fiscal.
Assim, em sede de MS, não há direito líquido e certo, pois há enorme discussão sobre a submissão do IPVA ao princípio da anterioridade nonagesinal.
A existência de discussão e a ressalva do texto constitucional são suficientes para afastar a alegação de ilegalidade manifesta na exigibilidade deste tributo.
Também por estes motivos, essencial as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
INTIME-SE para comprovar recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após ao MP e em seguida, conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
-
30/06/2025 12:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
30/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704152-53.2025.8.07.0018
Keyla Curvina Lisboa
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Robson Gomes Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 22:54
Processo nº 0726184-09.2025.8.07.0000
Danilo Tadayoshi Sonoda
Tecmec - Empresa Junior de Engenharia ME...
Advogado: Diogo Mesquita Povoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 09:55
Processo nº 0714499-58.2023.8.07.0005
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Glenio Oliveira Teixeira
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 12:40
Processo nº 0704377-76.2025.8.07.0017
Paulo Brezolin Oliveira de Jesus
Pedro Henrique Sousa Barros
Advogado: Luiz Antonio Domingues Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 17:38
Processo nº 0707766-08.2025.8.07.0005
Raniele Sandra Caetana de Jesus
Ronaldo Pereira da Trindade
Advogado: Jose Eugenio Caetana de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2025 16:48