TJDFT - 0726184-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA FATURAMENTO.
HONORÁRIOS ADMINISTRADOR JUDICIAL.
ADIANTAMENTO.
EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que intimou o exequente a arcar com os honorários do administrador judicial da penhora sobre o faturamento da empresa executada II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir de quem é a obrigação de adiantar os honorários do administrador judicial nomeado para administrar penhora de faturamento..
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O adiantamento da remuneração dos honorários periciais, como regra, incumbe à parte que requereu a perícia.
Inteligência do art. 95 do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso específico dos honorários do administrador judicial, como ocorre na hipótese de penhora de percentual do faturamento da empresa, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento recai sobre o exequente, ora agravante, por ter sido ele o requerente da medida.
Os valores despendidos, contudo, poderão ser posteriormente ressarcidos pela parte executada, conforme prevê o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Correta, portanto, a decisão agravante que atribuiu ao exequente, ora agravante, agravante o ônus do adiantamento dos honorários do administrador judicial, cuja atuação é essencial para a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, §2º, 95 e 866.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1427261 de relatoria do Des.
James Eduardo de Oliveira na 4ª Turma Cível, Acórdão 1719788 de relatoria do Des.
Alfeu Machado na 6ª Turma Cível, Acórdão 1405896 de relatoria da Desa.
Diva Lucy na 1ª Turma Cível. -
29/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível29ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 20 a 27/8/2025) Ata da 29ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 20 a 27 de agosto de 2025, com início no dia 20 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Presente, também, para julgamento dos processos a ela vinculados, a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 232 (duzentos e trinta e dois) recursos, foram retirados de pauta de julgamento 24 (vinte e quatro) processos e 25 (vinte e cinco) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo listados: JULGADOS 0724576-15.2021.8.07.0000 0718316-28.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0701733-77.2022.8.07.0014 0719291-36.2024.8.07.0000 0725466-46.2024.8.07.0000 0712446-29.2017.8.07.0001 0732745-17.2023.8.07.0001 0731359-18.2024.8.07.0000 0715715-03.2022.8.07.0001 0735335-33.2024.8.07.0000 0712477-84.2024.8.07.0007 0738601-30.2021.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0708699-77.2018.8.07.0020 0701389-67.2024.8.07.0001 0744183-09.2024.8.07.0000 0744582-38.2024.8.07.0000 0744644-78.2024.8.07.0000 0700445-51.2023.8.07.0017 0704487-82.2023.8.07.0005 0715113-04.2021.8.07.0015 0703512-45.2023.8.07.0010 0752871-57.2024.8.07.0000 0701316-64.2025.8.07.0000 0713768-86.2024.8.07.0018 0711124-77.2022.8.07.0007 0708826-62.2024.8.07.0001 0708344-63.2024.8.07.0018 0737008-86.2023.8.07.0003 0762845-07.2023.8.07.0016 0716349-84.2022.8.07.0005 0718739-68.2024.8.07.0001 0703930-42.2025.8.07.0000 0704201-51.2025.8.07.0000 0711010-02.2022.8.07.0020 0704269-98.2025.8.07.0000 0716598-25.2024.8.07.0018 0705550-89.2025.8.07.0000 0053535-49.2012.8.07.0001 0710427-29.2022.8.07.0016 0711439-81.2017.8.07.0007 0742931-36.2022.8.07.0001 0706229-89.2025.8.07.0000 0707060-71.2024.8.07.0001 0702044-09.2024.8.07.0011 0707115-88.2025.8.07.0000 0701430-75.2017.8.07.0002 0709488-72.2024.8.07.0018 0703222-23.2024.8.07.0001 0707669-23.2025.8.07.0000 0707717-79.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0700771-89.2024.8.07.0012 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708219-18.2025.8.07.0000 0701222-17.2024.8.07.0012 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0708889-56.2025.8.07.0000 0747410-04.2024.8.07.0001 0713863-19.2024.8.07.0018 0709142-44.2025.8.07.0000 0709162-35.2025.8.07.0000 0700461-82.2025.8.07.0001 0709474-11.2025.8.07.0000 0700079-14.2024.8.07.0005 0709464-64.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0720963-70.2024.8.07.0003 0710497-89.2025.8.07.0000 0710555-92.2025.8.07.0000 0723884-08.2024.8.07.0001 0710022-10.2024.8.07.0020 0716296-29.2024.8.07.0007 0715342-17.2023.8.07.0007 0724009-73.2024.8.07.0001 0709267-26.2023.8.07.0018 0708152-60.2024.8.07.0009 0704498-76.2017.8.07.0020 0711351-83.2025.8.07.0000 0711430-62.2025.8.07.0000 0722220-39.2024.8.07.0001 0711557-97.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0731660-59.2024.8.07.0001 0711958-96.2025.8.07.0000 0712359-95.2025.8.07.0000 0712596-32.2025.8.07.0000 0712242-82.2022.8.07.0009 0712879-55.2025.8.07.0000 0747177-41.2023.8.07.0001 0713217-29.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713324-73.2025.8.07.0000 0701258-11.2023.8.07.0007 0713436-42.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0717656-17.2024.8.07.0001 0713847-85.2025.8.07.0000 0703961-93.2024.8.07.0001 0719045-71.2023.8.07.0001 0713728-73.2020.8.07.0009 0714121-49.2025.8.07.0000 0714181-22.2025.8.07.0000 0714242-77.2025.8.07.0000 0700979-74.2022.8.07.0002 0715037-83.2025.8.07.0000 0715106-18.2025.8.07.0000 0706406-57.2024.8.07.0010 0715517-61.2025.8.07.0000 0703592-63.2024.8.07.0013 0721749-34.2022.8.07.0020 0719215-19.2023.8.07.0009 0716948-33.2025.8.07.0000 0717224-64.2025.8.07.0000 0021182-31.2014.8.07.0018 0700354-90.2025.8.07.0016 0717564-08.2025.8.07.0000 0709017-68.2024.8.07.0014 0734963-18.2023.8.07.0001 0712103-96.2018.8.07.0001 0717774-59.2025.8.07.0000 0718798-56.2024.8.07.0001 0718055-15.2025.8.07.0000 0707011-76.2024.8.07.0018 0718329-76.2025.8.07.0000 0719189-57.2024.8.07.0018 0718366-06.2025.8.07.0000 0732918-07.2024.8.07.0001 0718475-20.2025.8.07.0000 0718511-62.2025.8.07.0000 0707574-04.2023.8.07.0019 0703453-93.2024.8.07.0019 0707081-29.2024.8.07.0007 0719999-83.2024.8.07.0001 0719359-49.2025.8.07.0000 0727004-87.2023.8.07.0003 0719005-24.2025.8.07.0000 0719105-76.2025.8.07.0000 0719116-08.2025.8.07.0000 0719138-66.2025.8.07.0000 0719286-77.2025.8.07.0000 0719292-84.2025.8.07.0000 0708525-47.2022.8.07.0014 0701596-98.2025.8.07.9000 0710952-62.2023.8.07.0020 0719560-41.2025.8.07.0000 0725221-14.2024.8.07.0007 0719655-71.2025.8.07.0000 0719779-54.2025.8.07.0000 0720747-18.2024.8.07.0001 0707218-29.2024.8.07.0001 0719970-02.2025.8.07.0000 0719963-10.2025.8.07.0000 0720008-14.2025.8.07.0000 0720033-27.2025.8.07.0000 0720052-33.2025.8.07.0000 0720155-40.2025.8.07.0000 0720237-71.2025.8.07.0000 0720315-65.2025.8.07.0000 0720544-25.2025.8.07.0000 0720726-11.2025.8.07.0000 0720804-05.2025.8.07.0000 0720815-34.2025.8.07.0000 0720836-10.2025.8.07.0000 0720972-07.2025.8.07.0000 0721010-19.2025.8.07.0000 0721017-11.2025.8.07.0000 0721037-02.2025.8.07.0000 0721058-75.2025.8.07.0000 0721189-50.2025.8.07.0000 0721298-64.2025.8.07.0000 0721302-04.2025.8.07.0000 0721357-52.2025.8.07.0000 0721496-04.2025.8.07.0000 0721766-28.2025.8.07.0000 0721794-93.2025.8.07.0000 0721819-09.2025.8.07.0000 0706333-55.2024.8.07.0020 0721899-70.2025.8.07.0000 0721908-32.2025.8.07.0000 0721928-23.2025.8.07.0000 0721945-59.2025.8.07.0000 0714979-19.2021.8.07.0001 0722049-51.2025.8.07.0000 0722068-57.2025.8.07.0000 0722266-94.2025.8.07.0000 0722282-48.2025.8.07.0000 0722455-72.2025.8.07.0000 0722485-10.2025.8.07.0000 0722502-46.2025.8.07.0000 0722596-91.2025.8.07.0000 0722631-51.2025.8.07.0000 0722687-84.2025.8.07.0000 0001406-32.2015.8.07.0011 0722954-56.2025.8.07.0000 0723037-72.2025.8.07.0000 0723064-55.2025.8.07.0000 0723204-89.2025.8.07.0000 0723277-61.2025.8.07.0000 0723540-93.2025.8.07.0000 0723666-46.2025.8.07.0000 0723754-84.2025.8.07.0000 0723800-73.2025.8.07.0000 0709339-30.2024.8.07.0001 0706683-64.2024.8.07.0013 0724618-25.2025.8.07.0000 0724794-04.2025.8.07.0000 0724986-34.2025.8.07.0000 0701916-51.2025.8.07.9000 0725197-70.2025.8.07.0000 0725222-83.2025.8.07.0000 0725238-37.2025.8.07.0000 0725363-05.2025.8.07.0000 0725411-61.2025.8.07.0000 0725622-97.2025.8.07.0000 0725662-79.2025.8.07.0000 0725672-26.2025.8.07.0000 0726297-62.2022.8.07.0001 0725828-14.2025.8.07.0000 0726184-09.2025.8.07.0000 0715115-29.2025.8.07.0016 0703052-42.2024.8.07.0004 0727454-42.2024.8.07.0020 0004848-14.1998.8.07.0007 0706487-30.2024.8.07.0002 0716928-22.2024.8.07.0018 0709057-55.2021.8.07.0014 0725082-23.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0703017-33.2020.8.07.0001 0705463-16.2024.8.07.0018 0703429-88.2025.8.07.0000 0704122-72.2025.8.07.0000 0744816-85.2022.8.07.0001 0710561-02.2025.8.07.0000 0711669-66.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0715176-35.2025.8.07.0000 0716981-23.2025.8.07.0000 0717186-52.2025.8.07.0000 0717475-82.2025.8.07.0000 0735481-71.2024.8.07.0001 0717785-88.2025.8.07.0000 0737011-02.2023.8.07.0016 0719176-78.2025.8.07.0000 0721674-30.2024.8.07.0018 0713623-81.2024.8.07.0001 0721659-81.2025.8.07.0000 0721955-06.2025.8.07.0000 0722372-56.2025.8.07.0000 0722921-66.2025.8.07.0000 0723838-85.2025.8.07.0000 0702008-29.2025.8.07.9000 ADIADOS 0703710-29.2021.8.07.0018 0707244-27.2024.8.07.0001 0724645-44.2021.8.07.0001 0705127-51.2024.8.07.0005 0707695-86.2023.8.07.0001 0708628-88.2021.8.07.0014 0712543-25.2024.8.07.0020 0720926-65.2023.8.07.0007 0713801-96.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0717694-95.2025.8.07.0000 0730967-75.2024.8.07.0001 0719771-77.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0705673-84.2021.8.07.0014 0722802-08.2025.8.07.0000 0723062-85.2025.8.07.0000 0723217-88.2025.8.07.0000 0715807-26.2023.8.07.0007 0712940-10.2025.8.07.0001 0724233-77.2025.8.07.0000 0710891-93.2025.8.07.0001 0723644-82.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 28 de agosto de 2025 às 13:45.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
28/08/2025 15:54
Conhecido o recurso de DANILO TADAYOSHI SONODA - CNPJ: 22.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/08/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DANILO TADAYOSHI SONODA em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0726184-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO TADAYOSHI SONODA AGRAVADO: TECMEC - EMPRESA JUNIOR DE ENGENHARIA MECANICA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILO TADAYOSHI SONODA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Oitava Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716814-71.2023.8.07.0001, intimou a parte exequente, ora agravante, a se manifestar acerca da subsistência do interesse na penhora do faturamento da empresa executada.
A parte agravante sustenta, em síntese, que a exigência de adiantamento dos honorários pelo credor contraria jurisprudência consolidada do TJDFT, segundo a qual os custos com o administrador-depositário devem ser suportados pela parte executada, que deu causa à execução.
Argumenta que a decisão impugnada viola os princípios da causalidade, da legalidade estrita e da segurança jurídica, além de representar interpretação extensiva indevida do artigo 82 do CPC, em detrimento do rol taxativo previsto no artigo 84 do mesmo diploma legal.
Aduz, ainda, que a jurisprudência do TJDFT tem reiteradamente afastado a aplicação da Portaria 101/2016, por entender que a função do administrador judicial não se confunde com a de perito, tratando-se de atividade de gestão e não de prova técnica.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, para que seja atribuída à parte executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do administrador judicial.
Subsidiariamente, requer que tais valores sejam descontados diretamente dos montantes penhorados.
Preparo recolhido no ID 73467583. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 238661062 – autos de origem): A parte exequente postula pela penhora de percentual de faturamento da executada (ID nº 235772556), tendo comprovado, por meio dos documentos anexos à petição de ID.238470175, que a pessoa jurídica está em atividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, situação pela qual o pedido apresentado é adequado.
Contudo, conforme estabelece o art. 866, § 3º, do CPC, para realizar essa penhora é necessário nomear um administrador, função que deve ser exercida por um perito judicial, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial. É importante assinalar que, anteriormente, realizava a nomeação de sócio da empresa devedora para o exercício da função de administrador.
Contudo, em regra, não há o cumprimento da ordem, tornando ineficaz a providência. É cediço que caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, ficando como depositário, devendo prestar contas, mensalmente, das quantias recebidas, bem como realizar o depósito judicial das quantias arrecadas, para posterior entrega à parte exequente, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Portanto, diante da necessidade de atuação de um perito para efetivar essa modalidade de penhora, não há dúvidas que envolve a necessidade de estimativa de honorários, cujo pagamento deverá ser realizado, logicamente, pelo próprio exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Por conseguinte, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, se subsiste o interesse na penhora do faturamento, ficando ciente da possibilidade de que terá que arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Eventual silêncio do exequente será interpretado como a desistência do pedido de penhora.
Manifestado o interesse no prosseguimento com a penhora do faturamento, defiro, desde já, a penhora do montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores correspondentes ao faturamento mensal da empresa executada, até o limite do débito, nos termos do art. 655, VII, do CPC.
Para tanto, em face do disposto no art. 866, § 3º, do CPC, nomeio como administrador-depositário o contador ALEKSANDRO RENATO DAMELIO, com endereço constante dos cadastros da Corregedoria deste Tribunal, que deverá apresentar proposta de honorários e plano para efetivação da constrição, bem como prestar contas mensalmente, depositando em Juízo as quantias penhoradas, a fim de que possam ser imputadas ao pagamento da dívida.
Caso o exequente manifeste interesse positivo na penhora, deverá o executado ser intimado da penhora por publicação, eis que possui advogado constituído nos autos.
Caso o exequente não tenha mais interesse na penhora de faturamento deverá indicar outros bens penhoráveis, em igual prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 235106817.
I. (destaques no original) O Código de Processo Civil, em seu art. 866, dispõe o seguinte: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel. (destacado) Por sua vez, o art. 95 do CPC estabelece que o adiantamento da remuneração dos honorários periciais, como regra, incumbe à parte que requereu a perícia, ou será rateado quando esta for determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No caso específico dos honorários do perito ou do administrador judicial, como ocorre na hipótese de penhora de percentual do faturamento da empresa, ainda que se trate de fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento recai sobre o exequente, ora agravante, por ter sido ele o requerente da medida.
Os valores despendidos, contudo, poderão ser posteriormente ressarcidos pela parte executada, conforme prevê o art. 82, § 2º, do CPC.
Importa destacar, ademais, que compete ao exequente impulsionar o processo, adotando as providências necessárias à efetivação das medidas voltadas à satisfação de seu crédito.
Tal dever processual naturalmente implica a assunção dos custos indispensáveis à realização dos atos que requer.
Dessa forma, é acertada a decisão do Juízo a quo ao atribuir ao agravante o ônus do adiantamento dos honorários do administrador judicial, cuja atuação é essencial para a efetivação da penhora sobre o faturamento da empresa executada.
Não obstante o reconhecimento dessa responsabilidade processual, nada obsta que o pagamento dos honorários seja realizado mediante descontos diretamente incidentes sobre os valores arrecadados com a penhora do faturamento da empresa agravada, desde que haja anuência expressa do profissional nomeado para o encargo.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
PERCENTUAL.
PROPORCIONALIDADE.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DO EXECUTADO.
VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO.
I.
O esgotamento das medidas de localização de bens penhoráveis dá amparo à penhora de “percentual do faturamento de empresa devedora”, nos termos dos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil.
II.
Levando em consideração as particularidades do caso concreto, em especial as dificuldades financeiras da empresa executada e os impactos da pandemia Covid-19, a penhora de 5% do faturamento, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução, resguarda a sua subsistência empresarial.
III.
A remuneração do administrador-depositário deve ser adiantada pelo exequente, porém deve ser imputada no débito do executado, consoante a inteligência dos artigos 82, § 2º, 95 e 907 do Código de Processo Civil.
IV.
Deve ser mantida a remuneração do administrador-depositário fixada em consonância com a complexidade e a duração do trabalho a ser desenvolvido, presente o disposto nos artigos 160 e 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento provido parcialmente.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1427261, 0731261-38.2021.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2022, publicado no DJe: 19/08/2022.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO.
ART. 866, §2º, CPC.
HONORÁRIOS.
ADIANTAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
EXEQUENTE/CREDOR.
PARTE REQUERENTE.
ART. 95, CAPUT, CPC.
ANALOGIA.
PARTE DEVEDORA/EXECUTADA.
DESPESA PROCESSUAL.
RESSARCIMENTO AO FINAL.
CABIMENTO.
AUXILIAR DO JUÍZO.
EXPOSIÇÃO.
EVENTO FUTURO E INCERTO.
INADEQUAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PROPORCIONALIDADE.
PRESENÇA.
POTENCIAL DE EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO.
MELHOR INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CAPUT, CPC).
PRESENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de pessoa jurídica que não possua outros bens ou, se os possuírem, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o art. 866, caput, do CPC prevê a possibilidade de penhora do faturamento da empresa. 2.
Para a efetivação dessa penhora, o §2º do daquele dispositivo prevê a atuação da figura processual denominada administrador-depositário, que cuidará de entregar as quantias apuradas em juízo, inclusive com eventuais balancetes e outros documentos contábeis que se mostrarem pertinentes, até a satisfação da obrigação. 3. À míngua de regulamentação específica, tem-se adotado na jurisprudência, para fins de apurar o responsável pelo adiantamento dos honorários devidos ao administrador-depositário (art. 160, caput, CPC), a previsão contida no art. 95, caput, do CPC, apesar de alguma divergência, em ordem a impor ao credor tal despesa, da qual será ressarcido ao final haja vista a natureza jurídica de despesa processual. 4.
Ao credor que postulou e teve deferida a penhora de faturamento da empresa em seu favor estará imputada a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, especialmente se, considerado o caso concreto, verificar-se que não lhe trará ônus desproporcional, trará efetividade à execução (art. 797, caput, CPC), além de,
por outro lado, evitar expor o profissional que executará a penhora a evento futuro e incerto no caso de inadimplemento pela parte executada e também afastar potenciais profissionais (contadores) do encargo em questão. 5.
No caso concreto, a atuação do administrador-depositário importa ainda mais vantagens do que o de ordinário ocorre ao credor, pois postulou e teve deferida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora em razão de sucessão empresarial irregular, o que também, de algum modo, na prática, será objeto de acompanhamento pelo profissional a ser designado. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1719788, 0700692-49.2023.8.07.9000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 13/07/2023.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
DESPESA NECESSÁRIA PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
PLANO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA A SER ADIANTADA PELO CREDOR. ÔNUS A SER POSTERIORMENTE RESSARCIDO PELA PARTE VENCIDA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENDIDO ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DO VALOR RESULTANTE DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA QUE EXIGE A ANUÊNCIA DO AUXILIAR DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O exequente, maior interessado na penhora sobre o faturamento da empresa agravada, deve suportar o encargo de adiantar os honorários do administrador judicial, sendo posteriormente ressarcido, em respeito ao princípio da sucumbência. 2.
Somente com a anuência do administrador judicial seria possível decotar os valores dos honorários da importância mensalmente penhorada sobre o faturamento da empresa devedora/executada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1405896, 0723882-46.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 23/03/2022.) (destacado) Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela provisória de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília-DF, 3 de julho de 2025 17:49:03.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
02/07/2025 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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