TJDFT - 0704096-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
A decisão de ID 247251779 determinou a expedição de RPV em favor da exequente.
Antes do cumprimento da decisão, o DF ofereceu proposta de acordo à parte credora (ID 247740194).
A exequente, contudo, informou não possuir interesse na proposta oferecida (ID 248939902).
Desse modo, cumpra-se a decisão de ID 247251779, com a expedição de RPV em favor da credora.
Ao CJU: Dê-se ciência as partes.
Em atenção à planilha homologada (ID 233024521), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:59
Outras decisões
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09/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF oferece proposta de acordo à parte credora.
Intime-se a exequente para que se manifeste sobre a proposta.
Após, retornem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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30/08/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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27/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O CJU certificou a preclusão da decisão ID 240943916.
Prossiga-se nos termos da decisão mencionada.
Expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais(15%), bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha homologada (ID 233024521), expeçam-se RPV do principal, com reserva de honorários contratuais, bem como RPV dos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:53
Outras decisões
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22/08/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704096-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANDREA DA SILVA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 0041439-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou impugnação.
Alega a ilegitimidade ativa da parte exequente em razão de ausência de comprovação de filiação ao Sindicato, bem como prescrição das parcelas anteriores a 20 de outubro de 2009, uma vez que o ajuizamento se deu em 20 de outubro de 2014.
Intimada a parte exequente apresentou resposta.
Requer a total improcedência do pedido. É o relato.
DECIDO.
No processo coletivo, o DF foi condenado a se abster de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade "nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições”, observado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, observa-se que fora firmado que o índice de correção a ser aplicado "deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação”.
O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2020.
Quanto à prescrição quinquenal, observo que inexiste qualquer valor cobrado anterior a outubro de 2009, como se verifica no ID 233024521.
A primeira parcela cobrada pela parte autora foi referente a novembro/2009.
Assim, REJEITO a preliminar.
Quanto à ilegitimidade ativa, sem razão o DF.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa (legitimação extraordinária), e não apenas de seus filiados.
A coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas os sindicalizados apontados na ação de conhecimento.
Dessa forma, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SINTRASEF-RJ.
EXECUÇÃO.
ART. 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO.
C/C ART. 489, § 1°, IV, DO CPC/2015.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ART. 21, C/C ART. 22, DA LEI N. 12.016/2009.
ART. 475-G DO CPC/1973, ART. 509, § 4°, DO CPC/2015.
ARTS. 467, 468 E 469 DO CPC/1973.
ARTS. 502, 506, 508 E 1.008 DO CPC/2015.
SÚMULA N. 629/STF.
SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL ATUA NA ESFERA JUDICIAL NA DEFESA DOS INTERESSES COLETIVOS DE TODA A CATEGORIA.
DISPENSÁVEL RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E AUTORIZAÇÕES.
A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA EM AÇÃO COLETIVA DEVE BENEFICIAR TODOS OS SERVIDORES DA CATEGORIA.
RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DE SERVIDOR QUE INICIA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DEMANDA COLETIVA.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. (...) VI - Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
VII - Com efeito, "o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor" (Ag n. 1.153.516/GO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/4/2010).
VIII - O servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Confira-se: REsp n. 1.666.086/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp n. 1.625.650/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 24/4/2017; AgInt no REsp n. 1.555.259/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1481158/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Prossigo.
No mérito, o DF nada requereu, razão pela qual os cálculos iniciais devem ser homologados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos ID 233024521.
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 233024509), em atenção ao princípio da causalidade.
Mantenho a decisão ID 233270233: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC." Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 233024519), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva, em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-68.
Tendo em vista que o executado defende a ilegitimidade ativa, é imprescindível aguardar a preclusão da presente decisão para expedição dos requisitórios.
Intimem-se as partes.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente; 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:10
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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15/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:26
Juntada de Petição de impugnação
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23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:50
Outras decisões
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21/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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