TJDFT - 0705503-03.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705503-03.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANZIO ANTONIO MENDES VIEIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico, pois devidamente cadastrado.
Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 233506811 Petição Inicial Petição Inicial 25042410252629000000212401799 233506831 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25042410252712600000212401819 233506833 Procuraçao e hipossuficiencia Sanzio Procuração/Substabelecimento 25042410252777600000212401821 233506838 Comprovante de rendimentos Outros Documentos 25042410252848000000212401826 233507970 comprovante de residencia Comprovante de Residência 25042410252911800000212402905 233507969 Contrato Contrato 25042410252979800000212402904 233507967 Cédula de Credito bancario Outros Documentos 25042410253045800000212402903 233507978 Calculo do saldo devedor para quitação Outros Documentos 25042410253111400000212402913 233507964 Comprovante de pagamento para quitação Comprovante 25042410253173700000212402900 233507963 comprovante pagamento de parcelas Comprovante 25042410253236200000212402899 234867761 Decisão Decisão 25050717495818400000213600038 234867761 Decisão Decisão 25050717495818400000213600038 235290304 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25050921225704500000213971399 235290305 procuração e hipossufuciencia Procuração/Substabelecimento 25050921225774900000213971400 -
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça a SANZIO ANTONIO MENDES VIEIRA - CPF: *45.***.*63-49 (AUTOR).
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10/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/05/2025 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 17:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:49
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:31
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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