TJDFT - 0708437-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 07:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:43
Gratuidade da justiça não concedida a EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*27-68 (REQUERENTE).
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04/08/2025 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:05
Outras decisões
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23/07/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708437-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) REQUERENTE: EVANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:16
Outras decisões
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/06/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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