TJDFT - 0716084-14.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
29/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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12/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716084-14.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VINICIUS VELOSO SOUZA EMBARGADO: ALEX ALMEIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Almeida da Silva em ID 235071178.
Alega que a sentença de ID 233911625 ocorreu em contradição ao suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios em face do embargante, tendo em vista que ele não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Requer a correção da contradição para excluir a determinação da suspensão da cobrança dos ônus de sucumbência e, assim, possibilitar a sua imediata cobrança.
Decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Compulsando os autos, verifico que razão assiste ao embargante.
A sentença de ID 233911625 condenou o autor/embargante ao pagamento de custas e honorários e determinou a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
No entanto, o embargante não é beneficiário da gratuidade e sequer fez esse pedido.
Prova disso é que realizou o recolhimento das custas processuais no momento do protocolo da inicial, conforme verifica-se em ID 218887913.
Ademais, a sentença de ID 218887913 concedeu a gratuidade de justiça apenas ao embargado Alex Almeida.
Desse modo, corrijo a contradição da sentença de ID 233911625 para excluir a determinação de suspensão da cobrança de custas e honorários advocatícios pelo embargante.
A sentença de ID 233911625 passará a ter o seguinte dispositivo: “Gizadas estas considerações, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, tornando insubsistente a constrição sobre o veículo RENAULT/SANDERO, PLACA: OTP4E03, RENAVAM: *09.***.*52-53, ANO/MODELO 2013/2014.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Traslade-se cópia para os autos 0708036-71.2021.8.07.0005.
Retire-se a restrição de imediato.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se.” Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Assinado eletronicamente -
18/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2025 22:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOUZA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:02
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VINICIUS VELOSO SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Publicado Mandado em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/11/2024 22:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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