TJDFT - 0708476-86.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 21:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:45
Outras decisões
-
26/08/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:05
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:05
Outras decisões
-
01/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/08/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:47
Outras decisões
-
09/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/07/2025 23:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708476-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ELIZEU DE OLIVEIRA SOBRINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:12
Outras decisões
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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