TJDFT - 0704932-32.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 17:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704932-32.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232366032 Petição Inicial Petição Inicial 25041011302734800000211379759 232366036 INICIAL - Cancelamento de Cartão RMC E RCC - DF Petição 25041011302754900000211379763 232366038 PROCURAÇÃO HELIO LOPES DO NASCIMENTO - PAN Procuração/Substabelecimento 25041011302789500000211379765 232366040 CNH Documento de Identificação 25041011302858200000211379767 232366042 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 25041011302891400000211379769 232366044 DECLARAÇÃO HELIO LOPES DO NASCIMENTO Declaração de Hipossuficiência 25041011302940200000211379771 232368997 CNIS Outros Documentos 25041011303022500000211379774 232369000 EXTRATO BANCÁRIO Outros Documentos 25041011303067300000211379777 232369001 HISCON Outros Documentos 25041011303099600000211379778 232369002 HISCRE Outros Documentos 25041011303136000000211379779 232369003 extrato-ir Outros Documentos 25041011303237200000211379780 232369004 extrato-ir2 Outros Documentos 25041011303273100000211379781 232369006 extrato-ir3 Outros Documentos 25041011303308000000211379783 232369007 Reclamação 20250300010680233 PAN Outros Documentos 25041011303342900000211379784 234927833 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25050717123569700000213655736 234936857 Decisão Decisão 25050717281047100000213645884 234936857 Decisão Decisão 25050717281047100000213645884 235304615 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003065612900000213985556 236402094 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25052013355855600000214965013 236405197 Emenda HELIO Emenda à Inicial 25052013355983600000214965016 236951638 Petição Petição 25052315392006900000215452975 236951640 Procuração assinada banco BMG Procuração/Substabelecimento 25052315392119100000215452977 -
18/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*40-68 (AUTOR).
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18/07/2025 16:23
Outras decisões
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09/07/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/06/2025 03:45
Decorrido prazo de HELIO LOPES DO NASCIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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