TJDFT - 0726752-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSINEIDE TORRES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726752-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINEIDE SILVA DE SOUZA MAGALHAES, MARIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA, ROSINEIDE TORRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucineide Silva de Souza Magalhães e outros em face da decisão (ID 236447332, na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, movido pelos Agravantes em desfavor do Distrito Federal, rejeitou o pedido dos Recorrentes de aplicação do distinguishing e determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (ID 73566489), os Credores alegam, em síntese, que o Tema nº 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, não aplicável à hipótese, uma vez que o título judicial coletivo está perfeitamente individualizado e definido na sentença e acórdão.
Requerem a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida a tramitação do feito executivo. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Consoante já consignado, constitui requisito para a antecipação da tutela recursal a demonstração do perigo de demora, circunstância que não se afigura no caso em exame.
Os Recorrentes não apresentaram fundamentos concretos que denotem o risco de perecimento de direito antes do julgamento de mérito do recurso, limitando-se a afirmar que a urgência residiria na natureza alimentar do crédito perseguido, o que, por si só, não autoriza o deferimento da medida postulada.
Nesse contexto, e em fase de análise preliminar, inviável reconhecer o perigo de demora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
04/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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