TJDFT - 0705088-11.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705088-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
RÉU: Nome: LUDIMILA ROCHA MATIAS TEIXEIRA Endereço: Quadra 23, Conjunto L, Casa 18, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-312 Telefone: (61) 99204-8850 VEÍCULO: Marca JEEP, modelo RENEGADE SPORT MT, chassi n.º 988611151GK093845, ano de fabricação 2016 e modelo 2016, cor BRANCA, placa PAS9857, renavam *11.***.*10-74 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Geovane Gonçalves De Souza - CPF *35.***.*94-92 - Telefone: 6199424573 • Ronaldo Martins Lima - CPF *93.***.*49-20 - Telefone: 6185595111 • Erlem Antunes Camargo - CPF *99.***.*61-34 - Telefone: 6184116500 • Mateus Henrique Fagundes Matos - CPF *54.***.*15-94 - Telefone: *19.***.*78-17 • Valter Rodrigues Martins - CPF *46.***.*07-53 - Telefone: 6185325504 • Wilson Gonçalves Moraes - CPF 4994660123 - Telefone: 6195283518 • Adriano Cordeiro Mendes - CPF *12.***.*83-73 - Telefone: *19.***.*51-16.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 15:53:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245408544 Petição Inicial Petição Inicial 25080613545209300000222968869 245410045 1_Petição Inicial_102698437 Petição 25080613545289800000222968870 245410047 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 25080613545413900000222968872 245410048 2.3_Pedido_Segredo Outros Documentos 25080613545599000000222968873 245410050 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 25080613545691500000222968875 245410051 4_Contrato_102698437 Outros Documentos 25080613545806500000222968876 245410053 5_Documentos_102698437 Outros Documentos 25080613545902000000222968878 245410055 6_Planilha de Débitos_102698437 Outros Documentos 25080613545997400000222968880 245410056 7_Notificação Extrajudicial_102698437 Outros Documentos 25080613550109700000222968881 245573465 Certidão Certidão 25080714434684100000223112678 245573474 Decisão Decisão 25080717222033400000223114286 245573474 Decisão Decisão 25080717222033400000223114286 245778901 Comprovante Certidão 25080817575408200000223294454 245852919 Petição Petição 25081112072311200000223361952 245852923 291230644Peticao1754922778eve9664012 Petição 25081112072393300000223361956 -
13/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705088-11.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUDIMILA ROCHA MATIAS TEIXEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 14:44:06.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/08/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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