TJDFT - 0705125-38.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705125-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ROSALDA RIBEIRO DINIZ DECISÃO O contrato de locação firmado entre as partes foi firmado verbalmente.
Portanto, inviável a concessão da liminar pretendida, com base no artigo 59, § 1º, da Lei 8245/91, na medida em que não há prova inequívoca da existência da relação locatícia.
Deste modo, se faz necessária a dilação probatória e oportunização do contraditório à parte adversa.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar.
Fixo os honorários em 10% (vinte por cento) do valor do montante devido (se do contrato não constar disposição diversa) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Cite-se o locatário e os fiadores, cientificando-se também os eventuais sublocatários e ocupantes.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2025 12:22:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705125-38.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA REQUERIDO: ROSALDA RIBEIRO DINIZ DECISÃO Emende-se a inicial para: - comprovar, por meio de documentação atualizada e hábil, a alegada hipossuficiência econômica (artigo 99, § 2º, do CPC) para fins de concessão da gratuidade de justiça - comprovante de renda e despesas, contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a comprovação.
Caso não queira apresentar a documentação solicitada, poderá promover o recolhimento das custas processuais devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 14:57:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/08/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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