TJDFT - 0704120-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SA FILHO em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
12/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SA FILHO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704120-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DE SA FILHO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 22/01/2025, adquiriu da parte requerida um forno elétrico Philco PFE60I 60L 220V, no valor de R$ 304,31.
Informa que a entrega estava prevista para o dia 07/02/2025.
Discorre que a encomenda foi recebida por sua esposa que constatou tratar-se de uma sandália e não do objeto esperado.
Aduz que no mesmo dia solicitou o reembolso na Shopee, plataforma em que a parte requerida atuava on-line, ocasião em que foi orientado a devolver a sandália pelo correio.
Assevera que a sandália foi enviada no dia 18/02 e em 23/02 recebeu o reembolso de R$ 217,38.
Assegura que a ré foi banida e congelada na Shopee.
Relata que a ré não devolveu o valor integral, restando R$ 86,93.
Pretende a rescisão do contrato com a restituição do valor de R$ 86,93 e indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, alega preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o reembolso foi feito.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado para julgar matéria tributária, pois a parte autora discute a ausência de reembolso quanto à quantia relacionada à cobrança de ICMS e taxa de importação.
No mérito, defende que no caso em exame não há nenhum ato ilícito que possa ser imputado à empresa Ré, o que, por si só, fulmina a pretensão indenizatória.
Destaca que a plataforma da ré não é responsável pelo reembolso referente ao valor pago, de forma que se torna incoerente a requerente alegar que a requerida realize o reembolso de um valor o qual não tem gerência.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO A parte autora pretende a devolução do valor remanescente não ressarcido pela ré.
Não foi restituída a quantia integral, deixo, portanto, de acolher a preliminar suscitada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA JULGAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Isso porque o documental apresentado pelo autor ao id. 237341133 demonstra que o pagamento do valor integral de R$ 304,31 foi destinado a ré, o que implica reconhecer que a ré recebeu o valor integral pago pelo autor.
Não há, portanto, como eximir sua responsabilidade pelo devolução integral do valor pago pelo consumidor.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve entrega de produto divergente do adquirido pelo autor a justificar a resolução do contrato.
O autor se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) na medida em que comprova que adquiriu um forno elétrico Philco PFE60I 60L 220V e recebeu em sua residência um par de sandálias, conforme se depreende do documental ao id. 229642344 - p. 3/4.
Para corroborar, o autor ainda anexou filmagem ao desembalar o produto.
A ré, por sua vez, se limitou a devolver o valor parcial, restando pendente a quantia de R$ 86,93.
Comprovado que o autor parcelou o produto em cinco parcelas de R$ 60,86 de acordo com fatura anexada ao id. 237341133, não impugnada especificamente pela ré, faz jus à devolução do valor de R$ 86,93.
Assim, merece guarida o pedido de restituição do valor de R$ 86,93.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A entrega de produto divergente por meio da plataforma ré, sem maiores desdobramentos, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais.
Ademais, o própria autor informou que a fornecedora foi banida da plataforma, o que significa reconhecer que a parte ré tomou as medidas cabíveis e a seu alcance para o caso em análise.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 86,93 (oitenta e seis reais e noventa e três centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/05/2025 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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07/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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