TJDFT - 0730388-93.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730388-93.2025.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA REU: GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES PERES SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO FAMILIA DE MARIA, em face de GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES PERES, partes qualificadas no processo.
Alega a autora que é credora da quantia atualizada de R$ 18.298,52 (dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de negócio jurídico de prestação de serviços educacionais celebrado aos 31/10/2022, relativo ao ano letivo de 2023 dos menores J.M.P. e G.M.P., referente às parcelas mensais vencidas no período de julho a dezembro de 2023, conforme instrumento contratual e boletins escolares acostados ao ID 239034948 e seguintes.
Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito pendente, com acréscimo de juros e correção no valor atualizado de R$ 18.298,52 (dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha de atualização até 10/06/2025 (ID 239034953).
Citada por mandado postal (ID 242595716), a ré não se manifestou.
Por meio da petição de ID 244841842, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Deve ser destacado ter sido encaminhada e recebida pessoalmente a correspondência, com assinatura da ré (ID 242595716).
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a ré apresentado contestação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis ao caso os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nesse ponto, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento de valores decorrentes de negócio jurídico para prestação de serviços educacionais a instituição financeira autora, corroborado pelos boletins de notas dos alunos (ID 239034948 e seguintes).
Desta feita, comprovado que a parte ré celebrou contrato de prestação de serviços ofertados pela autora, obrigando-se ao pagamento do valor relativo às mensalidades dos cursos, em caso de inadimplemento do referido pagamento, deverá arcar com os valores pendentes, nos termos formulados na inicial.
Quanto ao mais, os instrumentos contratuais preenchem os requisitos legais para que seja admitida a cobrança por meio da ação de conhecimento.
Acrescente-se que a parte ré, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência do pedido do autor.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 18.298,52 (dezoito mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois centavos), com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal, a partir da data da última atualização (10/06/2025 - ID 239034953), devendo ser aplicado quanto aos juros e correção as regras da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo do art. 487, I, CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES PERES em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730388-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO FAMILIA DE MARIA REU: GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES PERES CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte ré no feito, apesar de citada no ID 242595716.
Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 08:38:41.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
05/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de GABRIELA ARAGAO GUIMARAES MENDES PERES em 04/08/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:45
Outras decisões
-
16/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713856-44.2025.8.07.0001
Condominio Residencial Ouro Vermelho Ii ...
Francis Pinheiro Carneiro Siqueira
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 14:33
Processo nº 0707301-14.2025.8.07.0000
Gerlandia Pereira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anny Rafaella Pereira Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 15:43
Processo nº 0704591-09.2025.8.07.0004
Vinicius Gabriel da Silva Santos
Rosangela Silva Costa
Advogado: Valtilene Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 11:49
Processo nº 0701521-70.2024.8.07.0019
Francisco Honorio Moreira
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:16
Processo nº 0701521-70.2024.8.07.0019
Francisco Honorio Moreira
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:40