TJDFT - 0707301-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERLANDIA PEREIRA QUEIROZ FELGUEIRAS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional cumulada com repetição do indébito e danos morais, que objetivava a limitação imediata de descontos bancários a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob alegação de que o contrato era consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar judicialmente os descontos em conta corrente com base em alegação de que o contrato seria consignado; e (ii) se a demora da parte em ajuizar a demanda compromete a urgência da medida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ (Tema 1085) estabelece que é lícito o desconto em conta corrente de empréstimos autorizados, mesmo em conta de recebimento de salário, não se aplicando por analogia o limite dos empréstimos consignados. 4.
A controvérsia exige produção de provas quanto à natureza contratual, inexistindo prova inequívoca da alegada irregularidade. 5.
A inércia da parte por mais de quatro anos enfraquece a alegação de urgência e de comprometimento da subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A limitação de descontos em conta corrente não se aplica a empréstimos bancários comuns, ainda que realizados em conta de recebimento de salário, quando não demonstrada de forma inequívoca a natureza consignada do contrato. 2.
A demora injustificada para o ajuizamento da ação pode afastar o requisito da urgência para concessão de tutela provisória.” -
25/06/2025 17:53
Conhecido o recurso de GERLANDIA PEREIRA QUEIROZ FELGUEIRAS - CPF: *86.***.*42-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 22:34
Juntada de Petição de memoriais
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05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 11:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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