TJDFT - 0757551-82.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:55
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0757551-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIANE RIBEIRO FERRO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA LOIANE RIBEIRO FERRO ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A..
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial (ID n.232733197 ).
Intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Assinado digitalmente -
18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:38
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LOIANE RIBEIRO FERRO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LOIANE RIBEIRO FERRO em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:55
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/02/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:20
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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06/01/2025 09:14
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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