TJDFT - 0712352-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
PENHORA.
MAJORAÇÃO.
SALÁRIO.
VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de majoração do percentual relativo à penhora, determinada pelo Juízo singular, de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2.
A regra prevista no artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pela regra prevista no art. 833, § 2º, do CPC. 3.
A norma estabelecida no art. 833, § 2º, do CPC, previu uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No presente caso o resultado perseguido pela credora contraria de modo manifesto a regra prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores referentes à remuneração mensal recebida pelo devedor são, por natureza, impenhoráveis. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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