TJDFT - 0759285-86.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/09/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759285-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MASSAYOSHY SATO REQUERIDO: VAGNER GOMES DE PAULA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 17/10/2025 15:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-17-15h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 15:57:03. -
01/09/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:12
Outras decisões
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18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0759285-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MASSAYOSHY SATO REQUERIDO: VAGNER GOMES DE PAULA CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 01/09/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-04-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 15:54:25. -
12/08/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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12/08/2025 15:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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12/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:38
Deferido o pedido de MASSAYOSHY SATO (REQUERIDO ESPÓLIO DE).
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12/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2025 00:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2025 04:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759285-86.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR CARVALHO FERNANDES REQUERIDO ESPÓLIO DE: MASSAYOSHY SATO REQUERIDO: VAGNER GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Júlio César Carvalho Fernandes, visando ao bloqueio de valores nos autos do processo nº 0277440-39.2012.8.09.0100, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia/GO, sob o fundamento de que prestou serviços advocatícios ao espólio representado por Sandra Sanae Sato, sem que os honorários contratados tenham sido adimplidos.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2025, às 14:36:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:56
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:56
Não Concedida a tutela provisória
-
01/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/06/2025 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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