TJDFT - 0705671-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:27
Deferido o pedido de TIARLEY JESUINO DA SILVA - CPF: *35.***.*77-96 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/09/2025 12:00
Decorrido prazo de KESLEY MARTINS AZEREDO - CPF: *23.***.*06-10 (EXECUTADO) em 09/09/2025.
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21/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de KESLEY MARTINS AZEREDO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KESLEY MARTINS AZEREDO em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:14
Deferido o pedido de TIARLEY JESUINO DA SILVA - CPF: *35.***.*77-96 (REQUERENTE).
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24/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KESLEY MARTINS AZEREDO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de TIARLEY JESUINO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705671-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIARLEY JESUINO DA SILVA REQUERIDO: KESLEY MARTINS AZEREDO SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu o veículo I/FORD FUSION, Placa EPT8098/SP, CHASSI 3FAHP0JAXBR169134, cor preta, por meio de financiamento bancário, do qual pagou as 4 (quatro) primeiras parcelas.
Informa que como não estava utilizando o bem, ofereceu-o ao seu amigo, Sr.
Jonatha, que aceitou utilizá-lo, assumindo o pagamento do financiamento.
Explica que Jonatha pagou cerca de 36 (trinta e seis) parcelas, restando apenas 6 (seis) para a quitação total do contrato.
Aduz que devido a dificuldades financeiras, o Sr.
Jonatha repassou o veículo ao Sr.
Edson, que inicialmente pagou 4 (quatro) parcelas consecutivas, contudo, permaneceu em inadimplência pelas 2 (duas) parcelas finais durante 9 (nove) meses, obrigando o autor a ajuizar ação judicial para compelir o pagamento.
Esclarece que apenas com intervenção judicial, o financiamento foi devidamente quitado.
Assevera que após a quitação, o Sr.
Edson repassou o automóvel ao requerido, já com aproximadamente R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) em multas.
Conta que desde então, o requerido assumiu a posse do veículo, mas não realizou a transferência da titularidade e, ainda, passou a acumular novos débitos, como multas e impostos, em nome do requerente.
Pretende que o réu proceda a transferência da titularidade do veículo I/FORD FUSION, Placa EPT8098/SP, Chassi 3FAHP0JAXBR169134, junto ao DETRAN/DF para seu próprio nome; que o requerido assuma integralmente os débitos de licenciamento, multas e demais encargos existentes sobre o veículo, bem como os pontos indevidamente lançados na CNH do autor, sob pena de multa diária, busca e apreensão do veículo e conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos Arts. 499 e 537 do CPC.
Que, em caso de descumprimento, seja oficiado ao DETRAN/DF e à Secretaria da Fazenda do DF para que realizem a transferência administrativa compulsória do veículo e suspendam as cobranças e infrações lançadas em nome do autor.
Requer que o autor promova a transferência da titularidade do veículo para seu nome junto ao DETRAN/DF.
Assuma integralmente os débitos e encargos do veículo, inclusive os lançados indevidamente na CNH do autor.
Indenize o autor pelos danos morais sofridos.
A parte autora informa que o réu chegou a realizar alguns pagamentos e anexou nova planilha ao id. 238666221.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 235308296), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
A relação jurídica entre as partes está demonstrada nos documentos carreados aos autos pelo autor. É sabido que a responsabilidade pelas infrações de trânsito, bem como pelas pontuações na carteira de habilitação, cometidas com o respectivo veículo, é do adquirente e não do vendedor.
E isso é medida meramente administrativa.
Nesse panorama, o arcabouço jurídico que rege a matéria, secundado pelo contexto probatório, demonstra ter o autor, de fato, alienado o veículo.
Por isso, convém que sejam imputados ao comprador e verdadeiro titular da posse todos os tributos e infrações de trânsito cometidas depois da aquisição, ou seja, a partir de 22/07/2021.
Vale dizer que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Com efeito, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, o proprietário antigo deverá informar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
No caso dos autos, o veículo foi repassado por meio de procuração 232788511.
Houve uma verdadeira cadeia de "proprietários" até se chegar ao último, ora requerido.
Deflui-se, em princípio, que a responsabilidade é solidária quanto às penalidades administrativas que pesam sobre o veículo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado o alcance do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro quando ficar comprovado nos autos a efetiva transferência de propriedade do veículo, em momento anterior aos fatos geradores das infrações de trânsito, ainda que não comunicada a tradição do bem ao órgão competente de trânsito.
E este é o caso dos autos.
No caso ora sub judice, as alegações, descritas na inicial, encontram respaldo na documentação acostada aos autos, conforme comprovantes acostados pelo autor ao id. 232788520 e documental de id. 232785242.
Impõe-se, assim, ao adquirente a responsabilidade de transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, na forma do art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, não podendo eximir-se de tal encargo sob a alegação de revenda do veículo a terceiro.
Deve ainda o réu pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que a autora não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM E DE COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À TRADIÇÃO.
MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
VENDA INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE.
IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A ALIENAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NA DÍVIDA ATIVA.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte e do STJ tem flexibilizado a aplicação da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB nos casos em que a venda do veículo seja inconteste. 2.
A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser analisada à luz do direito civil, que prevê a transferência da propriedade dos bens móveis pela tradição (art. 1.267 do CC). 3. É dever do adquirente pagar os débitos tributários, administrativos e multas contraídos após a tradição do veículo, ainda que não tenha sido realizada a comunicação da venda ao DETRAN. 4.
A inscrição indevida do nome do antigo proprietário na dívida ativa em razão da ausência de pagamento de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação configura dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido, pois decorre da própria existência do fato, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos. 5.
A suposta culpa recíproca do antigo dono do veículo, por não ter comunicado a venda realizada ao DETRAN/DF, não isenta o atual proprietário de indenizá-lo pelos danos sofridos em razão da inadimplência de impostos incidentes sobre o veículo após a alienação, podendo apenas reduzir o valor da compensação. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1337762, 07124438520198070007, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Sobrelevo que, caso o réu entenda não ser o causador das infrações de trânsito em foco, deverá voltar-se regressivamente, caso queira, contra àqueles que, a seu juízo, forem os reais responsáveis pela prática das infrações hostilizadas.
Além das infrações, o réu deve ser responsável por todos os débitos relativos ao veículo e, posteriores, à data da aquisição, anteriormente mencionada.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial de transferência da titularidade do veículo I/FORD FUSION, Placa EPT8098/SP, Chassi 3FAHP0JAXBR169134, junto ao DETRAN/DF para o nome do réu; bem como que o réu assuma integralmente os débitos de licenciamento, multas e demais encargos existentes sobre o veículo e pontos indevidamente lançados na CNH do autor é medida que se impõe.
Deixo de atender o pedido de aplicação de busca e apreensão do veículo, pois incompatível com o rito dos Juizados.
Deixo, igualmente, de apreciar o pedido de expedição de ofício ao Detran-DF pelas razões abaixo expostas.
Havendo determinação para obrigação de fazer destinada a entes públicos, como pretende o autor neste feito, entendo que tais entes deveriam necessariamente figurar no polo passivo da demanda (artigos 47 e 472, do CPC) em litisconsórcio passivo necessário com a parte ré, de forma que este Juízo se mostraria absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, porquanto a competência pertence a um dos Juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do DF), e do art. 2º, da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUTOMÓVEL.
COMPRA E VENDA.
COMUNICAÇÃO AO DETRAN.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E DE ENCARGOS.
INCLUSÃO DO DETRAN/DF E DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Em processo no qual se pleiteia a transferência de veículo e de seus encargos após celebração de contrato de compra e venda, havendo a possibilidade de provimento jurisdicional direcionado ao DETRAN/DF ou ao Distrito Federal, faz-se necessária a presença do órgão de trânsito e do ente público no polo passivo, pois, conforme disposto no artigo 506, do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada somente entre as partes integrantes da lide, não alcançando terceiros.
Desse modo, a Vara da Fazenda Pública é competente para o processamento e julgamento do feito. (Acórdão 1418197, 07033903320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VENDA DE VEÍCULO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
OFÍCIO AO DETRAN/DF E AO DISTRITO FEDERAL PARA REALIZAREM TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTES ESTRANHAS À LIDE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na origem, foi imposta obrigação à parte executada, pessoa natural, relativa à transferência veicular. 2.
Com o intuito de auxiliar o êxito e satisfação da obrigação no feito executório, o Juízo a quo expediu ofícios ao DETRAN-DF e ao DISTRITO FEDERAL, comunicando acerca da decisão judicial. 3.
A comunicação com o DETRAN-DF e o Distrito Federal, no caso em tela, corresponde à exteriorização do dever de auxílio do Judiciário, adstrito ao Princípio da Cooperação expresso no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual orienta as pessoas envolvidas no processo, entre elas o Poder Jurisdicional, a cooperarem para que seja alcançado êxito com vistas à solução efetiva da lide. 4.
Contudo, o mencionado dever de auxílio não se confunde com o direcionamento de ordens judiciais às pessoas jurídicas de direito público, as quais possuem capacidade colaborativa na situação descrita nos autos, mas não podem ser compelidas a realizarem as obrigações determinadas à pessoa física executada, esta sim, integrante da lide e quem deve se responsabilizar pelos atos determinados judicialmente. 5.
Nesse contexto, tendo em vista que as pessoas jurídicas de direito público mencionadas não integram a relação processual formada, não assiste razão ao autor/agravante no que se refere ao pedido voltado à obrigação de transferência do veículo dirigida à pessoa física executada no feito. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400275, 07334846120218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no PJe: 15/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência do juízo, uma vez que a demanda deveria ser direcionada a um dos juízos das Varas de Fazenda Pública do DF ou dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do DF, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Os recorrentes assinalam que a demanda possui natureza declaratória, no sentido de que seja reconhecida a tradição do veículo para a parte ré a partir do dia 22/10/2018 e, em caso de procedência do pedido, a consequente expedição de ofício ao Detran/DF noticiando os termos da sentença para alteração da titularidade do veículo nos seus sistemas, bem como a transferência das infrações.
Ressaltam a nulidade da sentença uma vez que trata de demanda declaratória, sem qualquer requerimento de obrigação de fazer em face de ente público, sendo que a sentença declaratória é instrumento idôneo para substituir o comunicado de venda.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Analisando a inicial constata-se que o pedido é para "declarar a existência da relação jurídica noticiada nos autos, que teve como objeto a tradição do bem citado, em 22 de outubro de 2018, data a partir da qual a ré passou à condição de proprietária do veículo (art. 19, I, CPC); e, em cumprimento a esta decisão, requer que se oficie ao DETRAN-DF, para que este órgão anote junto ao registro administrativo, e nos moldes do art. 134 da Lei n.º 9.503/97, o efeito declaratório da sentença, no sentido de fixar, a partir da data informada, todos os efeitos legais dela decorrentes, inclusive a transferência das infrações para o cadastro da ré, bem como a exclusão do segundo autor do cadastro do veículo, para os fins de direito e sem prejuízo das anotações legitimamente comunicadas".
IV.
A legitimidade passiva ad causam decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de determinada situação posta em juízo.
Na presente demanda, não obstante a alegação de que a demanda possui natureza meramente declaratória, identifica-se que a pretensão dos autores é, subsidiariamente, que seja imposta pela via judicial a transferência administrativa do veículo, ensejando todos os efeitos dela decorrentes a partir do dia 22/10/2018, inclusive a transferência das infrações.
Constata-se, portanto, que há pretensão direcionada ao Detran/DF, uma vez que efetuaria a transferência administrativa mediante ordem judicial, bem como alteração do responsável pelas infrações de trânsito, sem que fosse possível questionar a ordem recebida mediante o eventual ofício.
Portanto, não procede a tese de que o pedido não acarretaria eventual obrigação de fazer àquela autarquia.
Do mesmo modo, eventual alteração da titularidade do IPVA também atrai a legitimidade do Distrito Federal, sendo de conhecimento desta Turma que em demandas semelhantes o referido ente público apresenta a tese de solidariedade entre os negociantes quanto ao valor do IPVA devido, argumento que seria impedido de formular quando ausente a sua participação na demanda judicial exclusiva entre particulares.
Ademais, face a legitimidade passiva decorrente da obrigação de fazer, não se configura a alegada ausência de legitimidade tão somente pela possibilidade do veículo ser utilizado para pagamento de eventuais débitos.
Desse modo, imprescindível a presença do(s) ente(s) público(s) no processo, o que confirma a incompetência do Juizado Especial Cível.
V. É o entendimento que também se extrai de precedentes das Turmas Recursais.
Neste sentido: "4.
Na presente demanda, a pretensão autoral é de baixa do gravame, transferência do registro de propriedade do veículo e dos respectivos débitos vinculados ao automóvel(Infrações de Trânsito(Multas), Taxas, Impostos, seguros e demais débitos ou encargos), cuja efetivação e providências são impostas ao Detran - DF, uma vez que não pode ser realizada pelo particular sem a participação do órgão de trânsito.
Destarte, mostra-se imprescindível a presença do Detran no polo passivo processo e, quiçá também do Distrito Federal em razão da questão relativa aos tributos(IPVA). 6.
Ademais, a eventual exclusão do Detran - DF da lide pressupõe a competência do Juizado Cível para determinar ao referido órgão, em sede de Cumprimento de Sentença, a alteração do registro do veículo.
Principalmente, quando o comprador é recalcitrante e não cumpre a obrigação de fazer.
Nesta hipótese então, o Juiz Cível, necessariamente, para fazer valer a obrigação inserta na sentença passaria a ter a competência para determinar ao Detran-DF a adoção das providências pertinentes para efetivar a ordem judicial; surgindo exatamente neste ponto controvérsia, pois o Detran pode negar-se a cumprir os termos da sentença, como já ocorreu diversas vezes, alegando que não participou do processo; e, portanto, não poderia sofrer os efeitos da coisa julgada proveniente de lide que não integrou. 7.
Anulo a r. sentença.
Determino a manutenção do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF no polo passivo da presente ação e, em consequencia estabeleço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. (Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)"; e "6.
As ações que visam modificar o sujeito passivo de relação jurídico-tributária devem tramitar em Vara da Fazenda Pública ou no Juizado Especial da Fazenda Pública, haja vista interesse do ente federativo de opor as defesas dilatórias ou peremptórias próprias do ato administrativo nominado lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, nos termos do art. 142 do CTN. 7.
Além da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar as referidas demandas (alteração do sujeito passivo de obrigação tributária), o que, por si só, torna o ato coator ilegal, imperativo salientar que os limites subjetivos da coisa julgada estão estampados no art. 506 do CPC, isso porque a sentença faz coisa julgada entre às partes as quais é dada, não prejudicando terceiros.
A alteração do sujeito passivo do crédito tributário decorrente do lançamento do IPVA pode implicar inúmeras situações prejudiciais à Fazenda Pública, tal como a imputação do crédito tributário a terceiro isento, imune, ou, ainda, insolvente civil.
Ademais, se o ente federativo impetrante tivesse exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa, poderia trazer a juízo as defesas citadas (art. 1º, § 3º e art. 8º da Lei nº 7.431/85 c/c art. 134 da Lei nº 9.503/1997), sob pena de incidir a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC)." (Acórdão 1417639, 07014024020218079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1618495, 07657488320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não há como acolher o pedido subsidiário de expedição de ofício, caso o réu não cumpra com sua obrigação.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
O nome do autor foi incluído na dívida ativa do DF em decorrência de débitos oriundos do inadimplemento do requerido, que, fugindo de sua responsabilidade, deixou de pagar os tributos incidentes sobre o veículo que adquiriu do demandante.
Ademais, teve seu nome incluído em protesto em cartório.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na transferência para seu nome a titularidade do veículo I/FORD FUSION, Placa EPT8098/SP, Chassi 3FAHP0JAXBR169134, bem como efetue o pagamento de todos os débitos relacionados ao aludido bem , no valor total de R$ 5.744,57 (cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e assuma os pontos indevidamente lançados na CNH do autor, no prazo de 30 dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa a ser fixada por este juízo, sem prejuízo da adoção de medida que assegure o resultado prático equivalente da obrigação ora imposta; b) CONDENAR a parte requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/06/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2025 02:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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