TJDFT - 0705000-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705000-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRYAN FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que aderiu à oferta e realizou 43 lançamentos sucessivos referentes ao “CAP PIC”, totalizando R$ 8.247,62 pagos à instituição financeira.
Assevera que, ao solicitar o resgate após o período mencionado, em janeiro de 2025, foi surpreendido com a devolução de apenas R$ 5.056,36, gerando uma perda de R$ 3.191,26, valor esse nunca foi informado previamente e tampouco previsto em contrato acessível ao consumidor.
Informa que tal diferença revela que a contratação envolvia, na realidade, um título de capitalização com cláusulas restritivas, jamais esclarecidas a ele.
Entende que houve violação do dever de informação.
Pretende a declaração de nulidade das cláusulas abusivas eventualmente constantes na contratação do título de capitalização denominado “CAP PIC”, por afronta aos artigos 6º, III, 39, I e 51, IV, do CDC.
A condenação do banco requerido à restituição do valor de R$ 3.191,26 (três mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos) em dobro.
Indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, requereu a retificação do polo passivo para BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o título de capitalização, objetos da lide, foi contratado, via agência, em 14/12/2023 com vigência até 14/12/2028.
Aduz que foram explicadas as principais características do título de capitalização, bem como informados dados do produto (valor da parcela, data de vencimento, carência para resgate etc.), ocorrendo expressa adesão às condições gerais.
Informa que encaminhou kit ao endereço do autor com as regras do título.
Assevera que somente ao final de vigência do título de capitalização, com a sua quitação integral, o titular receberá o montante capitalizado, acrescido de atualização.
Diz que, caso o cliente solicite o resgate antecipado, ou seja, antes do prazo final de vigência, fará jus apenas ao percentual do capital estipulado, conforme tabela inclusa no contrato celebrado entre as partes.
Revela que o autor solicitou o resgate do título questionado após o pagamento de somente 14 parcelas.
Defende que a quantia de R$ 5.056,36 recebida pelo autor está em estrita conformidade com os critérios estabelecidos contratualmente para resgates efetuados antes do prazo final de vigência.
Argumenta que não há, portanto, qualquer ilegalidade ou falha na prestação de serviço por parte réu, razão pela qual deve ser afastada qualquer pretensão indenizatória ou restitutória neste sentido.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES Retifique-se o polo passivo da demanda para que passe a constar BANCO ITAU UNIBANCO S/A.
Preliminar afastada.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha no dever de informação quando da contratação do produto pelo consumidor.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
Analisando as alegações das partes e as provas coligidas aos autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar que no momento da adesão da contratação em nenhum momento o preposto do banco mencionou que o resgate antecipado acarretaria a perda de percentual de investimento.
Certo é que o autor não foi devidamente informado sobre todos os aspectos do contrato, tanto que acreditou poder solicitar o saque do valor integral investido a qualquer tempo.
As telas anexadas pela ré não demonstram que o autor foi cientificado previamente, antes da adesão ao contrato, que seria aplicada porcentagem e que faria jus apenas ao percentual do capital estipulado, conforme tabela inclusa no contrato celebrado entre as partes.
A ré não demonstrou que a aludida tabela foi apresentada ao autor no momento em que era apresentado o produto, tanto é verdade que ele acreditou que se tratava apenas de investimento financeiro que poderia ser sacado a qualquer momento, sem perda financeira A parte requerida poderia ter anexado aos autos a gravação da contratação realizada, já que foi feita por contato telefônico, e assim desconstituir a tese autoral de falta de informações claras e de violação ao dever de informação.
Entretanto, não o fez e se limitou a dizer que encaminhou Kit do contrato à residência do autor, após a adesão.
Nesses termos, tem-se que dentre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC) está o de ser informado de forma adequada e clara sobre os produtos e serviços postos a sua disposição no mercado de consumo, em cujas ofertas deverão constar a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
No caso dos autos, como a parte requerida se omitiu em demonstrar o que teria sido prometido à consumidora, forçoso reconhecer que, no caso concreto, ela firmou o negócio acreditando que teria o direito de solicitar a qualquer tempo o valor integral investido.
Na espécie, verifica-se que em flagrante violação ao disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, não houve informação clara e suficiente ao consumidor acerca das condições da natureza do título de capitalização e das condições do saque antecipado.
Resta, portanto, evidente que a parte autora não foi devidamente informada do contrato que estava aderindo, de modo que a perda de percentual de investimento apresenta-se abusiva, pois coloca a parte consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
O contrato anexado ao id. 237740371 prevê a restituição integral dos valores apenas quando do encerramento do plano de capitalização.
Especificamente as cláusulas 10.2 traz a tabela de carência e o valor proporcional a ser resgatado em caso de antecipação de saque.
A aludida tabela considera fatores de redução sobre a Provisão Matemática para Capitalização, previstos na tabela 12.2, quando o resgate ocorrer antes do término do prazo de vigência.
Na hipótese, repise-se, em que pese ter pago 8.247,62 à instituição financeira, ao solicitar o resgate, o autor teve restituído apenas o valor de R$ 5.056,36, gerando uma perda de R$ 3.191,26.
Tudo isso com lastro na cláusula de carência que prevê o fator de redução, em caso de resgate antecipado.
A par disso, reconheço como abusivas as cláusulas 10.1, 10.2 e 10.3 do contrato de capitalização (id. 237740371) e por esse motivo devem ser declaradas nulas as cláusulas contratuais que tem previsão de restituição dos valores pagos de forma integral apenas quando do encerramento do plano de capitalização, notadamente porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada ao impor um desconto considerável se qualquer justificativa de contraprestação ou prejuízo à instituição financeira.
Logo, merece guarida o pleito de declaração de nulidade das cláusulas abusivas constantes na contratação do título de capitalização denominado “CAP PIC” de números 10.1, 10.2 e 10.3 quanto ao desconto imposto ao autor, por afronta aos artigos 6º, III, 39, I e 51, IV, do CDC.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: CIVIL.
CONSUMIDOR.
OFERTA E CONTRATAÇÃO, POR TELEFONE (SET/2016), DE TRÊS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO ("POUPE GANHE 4").
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 100,00.
SOLICITAÇÃO DE RESGATE (MAIO/2017), QUANDO O RECORRIDO FOI INFORMADO DE QUE SOMENTE HAVERIA DEVOLUÇÃO DE 42,67% DOS VALORES INVESTIDOS.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SITUAÇÃO EM QUE PREVALECE DA HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DO CONSUMIDOR.
I.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada: O recorrente, (intermediador da contratação de títulos de capitalização) participa da cadeia de fornecimento e é, portanto, solidariamente responsável perante os consumidores por danos decorrentes da defeituosa prestação de serviços (CDC, Art. 7º, parágrafo único).
II.
Mérito: A.
O recorrido, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Art. 14).
B.
Nesse quadro, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a prestação de adequada informação ao apelado acerca das condições para resgate dos valores do título de capitalização contratado.
Com efeito, as isoladas transcrições do suposto contato telefônico (sem a juntada do correspondente áudio, o que era plenamente viável - CPC, Art. 373, II) não respaldam a tese recursal de legitimidade da retenção dos valores, especialmente a par da impugnação das conversas transcritas ("fui informado pela funcionária da requerida que se eu fizesse essa poupança ofertada pela empresa CITIBANK S.A, eu poderia solicitar a hora que fosse e quando quisesse o valor empregado de volta juntamente com o juros que correria no tempo que eu ficasse com a aplicação" - Id 2384386).
C.
E, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor (de pouca experiência nos meandros jurídicos e contratuais) aos supostos termos do contrato de título de capitalização, resta configurada a prática abusiva do fornecedor, tudo a subsidiar a devolução dos valores indevidamente retidos.
Precedentes do TJDFT: 1ª TR, Acórdão 458294; 2ª TR, Acórdão 372126; 3ª TR, Acórdão 481375 Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenado o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios a míngua de contrarrazões (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55).(Acórdão 1059972, 07043103720178070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/11/2017, publicado no DJE: 20/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA.
SITUAÇÃO EM QUE SE PREVALECE DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO.
INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO A CONTENTO.
ACERVO PROBATÓRIO FAVORÁVEL ÀS ALEGAÇÕES DO RECORRIDO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A recorrente forneceu serviços ao recorrido (título de capitalização, cartão, empréstimo e plano odontológico) ao recorrido, que, na qualidade de consumidor, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6o da legislação de regência, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (Art. 14).
II.
Nesse diapasão, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a adequada prestação de informação ao apelado acerca das condições para resgate dos valores do título de capitalização contratado.
III.
De outro giro, como bem destacou o ilustre juiz a quo, a sucessão de datas dos fatos narrados (contratação do título em meados de 2007, tentativa de resgate em 8.07.2008, solicitação de cancelamento e saque em 9.07.2008 e reclamação ao PROCON em 10.072008) contribuem para juízo positivo de verossimilitude sobre a afirmação do fato descrito na petição inicial (caráter instrumental) e, de outro ângulo, favorecem à uma justiça distributiva, visível também na repartição da carga probatória, invertida por ocasião da audiência instrutória, e não cumprida a contento (CPC, Art. 335 c/c Lei 9.099/95, Art. 5º e Lei 8.078/90, Art. 6º, inciso VIII).
IV.
Ademais, imperioso ressaltar que as informações, supostamente enviadas ao consumidor após a contratação por contato telefônico, enfatizam as características positivas do título de capitalização comercializado, em especial os virtuais prêmios do sorteio, sem contudo tecer considerações específicas acerca das condições de preço e prazo de resgate (fls. 11/12).
V.
Constitui prática abusiva a falta de informação clara e adequada ao consumidor sobre os serviços ofertados.
VI.
A omissão de informação, a induzir a erro o consumidor de pouca experiência nos meandros jurídicos e contratuais, por aproveitar-se de sua vulnerabilidade e hipossuficiência causa danos materiais e morais, por ofensa à sua dignidade (CF, Art. 5º, incisos V e X; CPC, Art. 334, inciso I; CC, Art. 186 e Lei 8.078/90, Arts. 6º, incisos III, VI e VIII e 14, caput). (Precedentes: 2ª Turma Recursal do DF, ACJ 2006.01.1.095393-3 e ACJ 2005.10.1.001922-2, Rel.
Juiz JOSÈ GUILHERME, DJ 10.12.2007 e 1.11.2006).
VI.
Na medida em que o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, sobretudo à eleição dos critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, apenas seria viável a reforma desse quadro se aviltante o ferimento ao princípio da proporcionalidade ou se patente o enriquecimento sem causa, o que não se divisa no caso concreto.
Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada na decisão ora revisada (R$ 2.000,00), máxime quando permitido ao recorrente o abatimento do valor da condenação da quantia devida pelo consumidor (R$ 660,00).
VII.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VIII.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE LEGITIMA A LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IX.
CONDENADA A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95, REVERTIDOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. (Acórdão 372126, 20080510096483ACJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 18/8/2009, publicado no DJE: 28/8/2009.
Pág.: 274) Por consequência, a condenação do banco requerido à restituição do valor de R$ 3.191,26 (três mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos) na forma simples.
Isso porque o desconto foi com lastro no contrato aderido, o que implica reconhecer que não resta configurada má-fé a justificar a devolução em dobro.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas abusivas constantes na contratação do título de capitalização denominado “CAP PIC” de números de números 10.1, 10.2 e 10.3, por afronta aos artigos 6º, III, 39, I e 51, IV, do CDC. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 3.191,26 (três mil, cento e noventa e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/05/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 23:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 23:03
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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