TJDFT - 0714815-66.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/09/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:17
Outras decisões
-
02/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0714815-66.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CLAUDEMAR JORGE FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ajuizado por CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em face de DISTRITO FEDERAL.
II - Intimada para tecer arrazoado acerca da tese jurídica fixada no IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 deste e.
TJDFT, a parte autora informou sobre a interposição de recursos, pendentes de julgamento, e requereu a manutenção do sobrestamento até o julgamento definitivo da controvérsia (ID 238900338).
Com razão o ente público.
IV - O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
V - Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema, mostrou-se imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o acórdão 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
VI - Em 19/8/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o acórdão 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
Registre-se que a Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) foi ajuizada em 30/6/1997.
VII - Consta, ainda, do acórdão: 6.
Nesse contexto, não se pode concluir que a condenação do Distrito Federal na Ação Coletiva nº 32.159/1997 configure obrigação “inerente” às Fundações, a fim de ser abarcada pela sucessão determinada no art. 6º da Lei Distrital nº 2.294/1999 (Dispõe sobre a extinção das Fundações que menciona). 7.
A ausência de inclusão das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, como é o caso das extintas Fundações Públicas do DF, no polo passivo da Ação Coletiva nº 32.159/97, afasta a legitimidade ativa dos ex-servidores de tais entidades para os Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva, ajuizados em face do Distrito Federal, ainda que no curso da demanda tenham passado a integrar os quadros da Administração Direta do DF, em razão da extinção das Fundações.
VIII - No caso, as fichas financeiras de ID 137241332 demonstram que a parte autora estava lotada na FUNDAÇÃO ZOOBOTÂNICA DO DF e ocupava o cargo de AUX DES AGROP à época do ajuizamento da ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001) e, atualmente, é representada pelo XXX e não pelo SINDIRETA/DF.
IX - Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da parte exequente para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
X - Ante o exposto, indefiro o pedido de manutenção da suspensão nos termos do artigo 1.026 do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
XI - Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
XII - Eventuais valores pagos pelo EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL deverão ser restituídos ao ente público.
XIII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:35:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2025 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2023 18:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
14/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:04
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
25/01/2023 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2022 18:06
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 18:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2022 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDEMAR JORGE FERREIRA em 11/11/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:12
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:12
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
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11/10/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/10/2022 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:28
Recebidos os autos
-
26/09/2022 21:28
Decisão interlocutória - recebido
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20/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/09/2022 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/09/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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