TJDFT - 0723863-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:09
Indeferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
05/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retorno à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 15:26:29.
Documento Assinado Digitalmente -
12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de concessão de prazo para indicação de bens à penhora, pois o processo já encontra-se com a tramitação suspensa e inexiste óbice para que o autor informe a qualquer momento, desde que não prescrita a execução, a existência de bens passíveis de constrição. 2.
Retornem os autos à suspensão, conforme item 3 da decisão ID 240726979 (26/06/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:06
Indeferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 13:35
Indeferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:27
Deferido em parte o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
26/06/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:12
Indeferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:37
Outras decisões
-
28/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 2.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO 1.
A planilha acostada no ID 197796128 não está correta, pois não foi elaborada observando os parâmetros indicados no item 3 da decisão ID 196346748.
Junte nova planilha.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:57
Outras decisões
-
10/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 21:53
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Da análise da certidão acostada no ID 183052917, observa-se que o executado foi citado por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp).
Embora a Portaria GC n.º 34/2021 que previa a aludida forma de citação tenha sido derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT, é possível sua convalidação, quando os elementos de convicção coligidos, associados à fé pública ostentada pelo oficial de justiça, permite inferir que o demandado efetivamente tomou ciência do processo.
No caso, observa-se que o executado forneceu documento pessoal (CNH), além de declarar ciência do processo após envio da petição inicial através do aplicativo de mensagens.
Ademais, houve diligência citatória com êxito no endereço constante da certidão ID 182626903 (RUA COPAÍBA LOTE 10, AP. 110 NORTE, ÁGUAS CLARAS-DF CEP 71919-540.
Assim, reputo válida a citação, ao passo em que determino o prosseguimento do feito. 2.
Expeça-se o mandado de intimação de penhora (ID 187296269) para o mencionado endereço (ID 182626903) e aguarde-se o prazo para eventual impugnação.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:13
Outras decisões
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 666,01 (ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO), conforme item 2 da Decisão de ID 174513081.
Assim, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JKR0660, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 14:19:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DESPACHO 1.
Neste ato, anotei a citação do executado (ID 183052917), bem como excluí a advogada renunciante (ID 185515230). 2.
Prossiga-se com os atos constritivos, nos termos do item 2 e seguintes da decisão ID 174513081 (SISBAJUD e RENAJUD).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO em 24/01/2024 23:59.
-
07/01/2024 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 20:45
Deferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
A emenda ID 171197996 não atende integralmente o quanto determinado na decisão ID 167512358. 2.
Assim, pela derradeira oportunidade e sob pena de indeferimento da petição inicial, junte o exequente: a) procuração judicial recente, tendo em vista que a acostada no ID 161240080 foi outorgada em agosto de 2021; b) a fim de legitimar a inclusão do valores referentes ao ressarcimento do IPTU/TLP e Quotas Condominiais, a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023, às 16:38:03.
Documento Assinado Digitalmente -
12/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Defiro a dilação de prazo, por 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:22
Deferido o pedido de NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO - CPF: *05.***.*91-26 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723863-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NATIELLE BERNARDINO CUNHA DE AZEVEDO EXECUTADO: ROBERTO LOPES DE ALBUQUERQUE BRANDAO DECISÃO 1.
Foi interposto recurso de apelação da sentença de ID 163607819, ainda não publicada.
Em atenção ao art. 331, do CPC e considerando a alteração do art. 784 do CPC promovida pela Lei nº 14.620/2023, que passou a admitir "qualquer modalidade de assinatura eletrônica", reconsidero a sentença recorrida para revogá-la, ao passo em recebo a petição inicial ID 161240075 e determino o prosseguimento da execução. 2.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração judicial recente, tendo em vista que a acostada no ID 161240080 foi outorgada em agosto de 2021; b) a fim de legitimar a inclusão do valores referentes ao ressarcimento do IPTU/TLP e Quotas Condominiais, a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento; c) certidão de matrícula do imóvel; e) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023, às 15:13:51.
Documento Assinado Digitalmente -
07/08/2023 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
05/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:05
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747034-86.2022.8.07.0001
Servcred Servicos LTDA
Maria dos Santos Alencar da Silva
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:33
Processo nº 0704672-18.2022.8.07.0018
Floreny Teixeirense Reis e Rocha
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 15:48
Processo nº 0735816-03.2018.8.07.0001
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Sandra Habib
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 12:15
Processo nº 0711626-96.2020.8.07.0003
Ordalia Maria Vieira
Jonathan Carlos de Alencar
Advogado: Lucilene Rosa Gomes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2020 12:54
Processo nº 0722233-43.2021.8.07.0001
Joelma Paiva de Novaes
Jocan Coelho de Moraes
Advogado: Erika Fonseca Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2021 22:34