TJDFT - 0723806-80.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723806-80.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO D E C I S Ã O MARIA JANETE ROCHA VIEIRA interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 72982261, que indeferiu a liminar no agravo de instrumento.
A Embargante sustenta que “a Decisão embargada quedou-se silente em relação ao argumento da parte de que a Decisão agravada estabeleceu que somente “com o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a parte Executada comprovar o cumprimento da obrigação”, e que, aproveitando-se da brecha, a parte contrária imediatamente interpôs recursos procrastinatórios para alavancar ainda mais o óbice à continuidade do cumprimento provisório de sentença”.
Alega que a decisão embargada “tampouco analisou a necessidade comprovada de suspensão da Decisão agravada, tendo em vista que a ausência de registro da propriedade sobre o imóvel em nome da Agravante, em Cartório de Registro Público, dá margem a novas penhoras, considerando que contra o Agravado, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, CPF: *23.***.*90-64, tramitam diversas demandas judiciais capazes de atingir o bem que ainda se encontra matriculado em seu nome”.
Requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas.
Em contrarrazões, o Embargado CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO argumenta que o recurso traduz mero inconformismo e possui caráter manifestamente protelatório.
Pugna pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
A Embargada BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A afirma que não há vícios na decisão e pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Não há omissão na decisão embargada que, de forma clara e precisa, analisou os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal e entendeu inexistir risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É o que se extrai do seguinte excerto: “Não é possível divisar, ao menos em sede de cognição sumária, óbice à continuidade do cumprimento provisório de sentença em relação à obrigação de fazer.
Todavia, não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No plano recursal, importa salientar, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo dos direitos da Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.” Considerou-se, portanto, que os argumentos relativos à suposta exposição do imóvel a constrições judiciais por ainda estar formalmente registrado em nome do Embargado CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO não caracterizam risco concreto, atual e iminente, mas mera especulação de natureza processual.
Vê-se, pois, que a Embargante, sob o argumento de omissões, na realidade expressa o seu inconformismo com a decisão que indeferiu o pedido de liminar no agravo de instrumento.
Trata-se, portanto, de embargos declaratórios dissociados do seu perfil integrativo, o que basta para descortinar a sua inadequação.
Como vem decidindo reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: “OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC/15, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (EDCL no AGRG no RE 809.185/PR, 2ª T., rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/06/2016)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores.
Precedentes: ARE 944537-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/8/2016; ARE 755228-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJ Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 9/8/2016. 3.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando os embargantes que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED, Pleno, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 12/06/2020)” A despeito da inexistência do vício alegado, não se justifica a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não podem ser considerados “manifestamente protelatórios” embargos declaratórios fundados em omissões que, conquanto inexistentes, justificam o exercício regular do direito de recorrer sob a perspectiva jurídica do embargante.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
20/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de MARIA JANETE ROCHA VIEIRA - CPF: *34.***.*66-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestações
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723806-80.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JANETE ROCHA VIEIRA AGRAVADO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO D E S P A C H O MARIA JANETE ROCHA VIEIRA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID 72982261.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargado, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 3 de julho de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
04/07/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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27/06/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2025 18:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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