TJDFT - 0726487-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) EM BRASÍLIA/DF em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:54
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 10:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/08/2025 16:19
Juntada de Petição de agravo interno
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02/08/2025 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo : 0726487-23.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão proferida em mandado de segurança (id. 237170090 e declaratórios acolhidos no id. 238488362 dos autos originários n. 0701061-52.2025.8.07.0018) que indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do pagamento do adicional de 20% da contribuição destinada ao SENAI, pleiteado pela impetrante, aqui agravante, sob o argumento de que a entidade agravada não deteria competência para fiscalizar e cobrar referida contribuição, nos termos da Lei nº 11.457/2007.
A agravante sustenta que estão presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, pois o SENAI não possuir capacidade tributária ativa para exigir a contribuição adicional, competência essa exclusiva da Receita Federal.
Argumenta que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu no EREsp 1.571.933/SC pela nulidade dos atos de fiscalização do SENAI, por ausência de competência legal após a edição da Lei nº 11.457/2007.
Defende que o periculum in mora “reside no fato de que a Agravante está sendo mensalmente submetidas ao recolhimento da contribuição adicional ao SENAI, mesmo sendo atualmente pacífico o entendimento do STJ de que a entidade não possui competência para arrecadar e cobrar o tributo”.
Aduz que o risco é concreto e iminente, pois a continuidade da cobrança por entidade incompetente ensejaria a propositura de ações indevidas, a lavratura de autos de infração e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que implicaria elevado custo de defesa e posicionamento competitivo desfavorável frente a outras empresas do mesmo setor que obtiveram decisões favoráveis em situações análogas.
Ressalta que a liminar pretendida é plenamente reversível e visa evitar prejuízos concretos e desnecessários, sendo que, em caso de futura modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.275 do STJ, poderá ser adotado o marco temporal da concessão da liminar como parâmetro, à semelhança do que ocorreu no julgamento do Tema 986.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a exigibilidade do adicional de 20% da contribuição ao SENAI, quando exigida diretamente pela entidade, até o julgamento final do mandado de segurança originário, e, ao final, pela reforma da decisão atacada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, inc.
I, do CPC.
A tutela provisória de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ademais, de acordo com o art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09, a medida liminar no mandado de segurança pressupõe a presença cumulativa do fundamento relevante e da possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, se deferida ao final.
Em sede preliminar, não vislumbro presente requisito autorizador para deferimento da liminar.
No julgamento de embargos de divergência em recurso especial versando sobre a presente matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o SENAI, sob a égide da Lei nº 11.457/2007, carece de legitimidade para realizar atos de fiscalização e promover ações de cobrança destinadas à exigência de tributos, especificamente das contribuições que lhe são direcionadas.
Vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.
SENAI.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LAVRATURA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.457/2007.
NULIDADE.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
REJEIÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que as contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAI e SENAC foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal e são contribuições sociais gerais, enquanto as mais recentes (SEBRAE, APEX-BRASIL, APS e ABDI) têm natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). 2.
As contribuições de terceiros são, portanto, tributos, de modo que, em regra, o crédito tributário correspondente somente pode ser constituído, de forma privativa, pela autoridade administrativa por meio do lançamento, na forma do art. 142 do CTN. 3.
Com a entrada em vigor da Lei n. 11.457/2007, por força das disposições contidas especialmente em seus arts. 2º e 3º e por ostentarem os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integrarem a administração pública, cabe tão somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra, proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições de terceiros. 4.
Prevalência do entendimento consagrado no acórdão embargado, no sentido de que é nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional. 5.
Nos casos de embargos de divergência, não se pode extrair das normas processuais vigentes a tese de eficácia além das partes para o julgado, de modo a ensejar, eventualmente, modulação de efeitos, que, no caso, não deve ser acolhida. 6.
Embargos de divergência em recurso especial desprovidos.
Modulação de efeitos rejeitada. (EREsp n. 1.571.933/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 8/3/2024.
Sublinhado.) Portanto, prevalece na atual jurisprudência do STJ a ilegitimidade do Senai para promover atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, ainda que se trate de suas próprias contribuições, já que mero destinatário da subvenção econômica, cabendo, por lei, ao ente federal a fiscalização e formalização do processo de cobrança, pela via adequada que, no caso, seria a execução fiscal.
Daí, a probabilidade do direito.
Todavia, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sequer indicados, concretamente, pela parte agravante.
A valer, cabe ressaltar que a exigibilidade, em si, das contribuições devidas ao agravado é inquestionável, sendo objeto de controvérsia apenas a legitimidade ativa do ente do sistema “S” para promover atos de fiscalização e executar ações de cobrança destinadas à exigência do tributo.
Nesse contexto, a mera cobrança não configura periculum in mora, ainda que eventual recusa de pagamento possa acarretar prejuízos à empresa agravante.
Isso porque, em primeiro lugar, inexistem elementos que demonstrem cobrança duplicada da mesma obrigação pelo agravado e pela Receita Federal, por exemplo.
Em segundo lugar, não há evidências de que a exigibilidade do débito controvertido possa comprometer o regular funcionamento das atividades empresariais da agravante.
Por fim, resta incontroversa a capacidade econômica do agravado para reparar eventuais danos decorrentes de cobrança posteriormente reconhecida como indevida.
Enfim, sendo indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação da d.
Procuradoria de Justiça. 2.
Cumprido o item supra, sobressai que o Superior Tribunal de Justiça afetou o EREsp 1.793.915/RJ, o EREsp 1.997.816/RJP e REsp 2.034.824/RJ, todos da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, atrelado ao Tema 1.275: Decidir sobre a legitimidade ativa da entidade paraestatal para a constituição e cobrança da contribuição ao SENAI e respectivo adicional previsto no art. 6º, do Decreto-Lei n. 4.048/42, considerando a compatibilidade do art. 50, do Decreto n. 494/62, e do art. 10, do Decreto n. 60.466/67, com o art. 217, do CTN, o art. 146, III, "b", da CF/88, a Lei n. 11.457/2007 e legislação posterior.
Segundo a página oficial de internet daquela Corte Superior, houve determinação de suspensão nacional de todos os processos em primeira e segunda instâncias envolvendo a matéria, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naqueles paradigmas.
Oportunamente, certificado pela Secretaria quanto à publicação do acórdão paradigma (art. 1.040, inc.
III, do CPC), tornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Brasília – DF, 18 de julho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
21/07/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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16/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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