TJDFT - 0711120-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ZULEIDE XAVIER DANTAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.16ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ.
NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO.
GEAP AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 STJ.
SÚMULA 33 STJ.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. 1.
No caso, a controvérsia existente consiste, em síntese, na verificação da competência do juízo para processar e julgar a ação de obrigação de cobrança de mensalidade de plano de saúde. 2.Em primeiro plano, sustenta o Juízo Suscitado que não seria o competente para o julgamento da causa, após constatar que a causa envolve uma relação de consumo, de modo que a competência é absoluta e a ação deve correr no domicílio do consumidor. 3.
Redistribuída a ação ao MM.
Juízo da Vara Cível do Guará, este suscitou o presente conflito negativo de competência, defendendo que não seria o competente para o julgamento da causa, pelo fato de que a GEAP é um plano de saúde de autogestão, não havendo relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nesse sentido, não havendo relação de consumo no presente caso, o juiz não pode declinar de ofício a competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a 16ª Vara Cível de Brasília (Juízo Suscitado). -
21/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 12:50
Declarado competetente o
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/04/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:41
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:05
Outras Decisões
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25/03/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/03/2025 11:49
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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