TJDFT - 0754880-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MOTA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0754880-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MOTA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante retratado nos autos, aviado apelo[1] pela ré em face da sentença que, rejeitando os embargos à monitória que aviara, julgara procedente a pretensão injuntiva, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e tendo sido apurado que não exibira a apelante a guia de recolhimento das custas recursais, fora-lhe assinalado prazo para guarnecer os autos com a respectivo guia de recolhimento, ou seja, comprovar que, no ato de sua interposição, havia consumado o preparo, ou, alternativamente, para que o realizasse, se não consumado, na forma dobrada[2].
Devidamente intimada, a apelante não atendera ao chamamento, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para comprová-lo ou realizá-lo no correspondente ao dobro do importe originário[3].
Fica patente, assim, que não fora consumado o recolhimento do preparo no momento do aviamento do apelo nem a apelante, instada a tanto, promovera o recolhimento equivalente ao dobro do importe correspondente, consoante lhe era assegurado.
Consoante pontuado, conquanto regularmente intimada, a apelante não exibira as guias correlatas do preparo do apelo que interpusera no momento do aviamento do apelo, tampouco exibira os comprovantes e as respectivas guias de preparo do apelo que interpusera na forma dobrada do importe originário, porquanto deixara transcorrer o prazo que lhe fora legalmente assinalado, ensejando a qualificação da deserção.
Consoante a disciplina procedimental, deve o apelante, como forma de aparelhar o instrumento recursal, comprovar, no ato de sua interposição, o respectivo preparo, cumprindo, dessa forma, um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC.
Outrossim, antes da afirmação da deserção, se não acompanhado o recurso com a guia de recolhimento das custas recursais, no ato da interposição do recurso, deve ser assegurado ao apelante prazo para comprovar sua efetivação e, em caso de não ter sido efetivado, recolher o equivalente em dobro, sendo vedada, após exercício dessa faculdade, a concessão de novo prazo para complementação do recolhido (CPC, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º).
Destarte, ressoando dos autos, então, a certeza de que, não tendo a apelante promovido o preparo na forma dobrada no prazo que lhe fora assinalado, sua omissão resulta, inexoravelmente, na caracterização do fenômeno processual da deserção.
Ressalte-se novamente que, não realizado o preparo, na forma exigida, nem promovida sua consumação na forma dobrada, também no prazo assinalado, inviável a concessão de nova oportunidade para complementação do recolhido.
O havido enseja, como consectário, juízo negativo de admissibilidade do apelo que aviara por não suprir o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo, devendo, pois, ser negado seguimento ao apelo que aviara em sede de decisão singular, consoante autoriza o art. 932, III, do estatuto processual.
Diante dos argumentos alinhados, patenteado que o apelo que aviara a ré deixara de suprir o pressuposto objetivo pertinente ao preparo, abroquelado no regrado pelo art. 932, III, combinado com o art. 1.007, do estatuto processual vigente, nego-lhe trânsito e conhecimento por afigurar-se manifestamente inadmissível ante a caracterização da deserção.
Como corolário, majoro os honorários advocatícios que foram imputados ao apelante para 12% (doze por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto o não conhecimento do apelo implicara a caracterização da sucumbência recursal, atraindo a incidência dos honorários recursais (CPC, art. 85, §11).
Operada a preclusão desta decisão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 71611240 (fls.273/278) [2] - ID Num. 72378864(fls. 302/303). [3] - ID Num. 72801800 (fl.305). -
30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MOTA - CPF: *58.***.*20-04 (APELANTE)
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13/06/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO MOTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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14/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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12/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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