TJDFT - 0752624-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752624-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.
REQUERIDO: DOMINIO TERRAPLANAGEM LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. em desfavor de DOMINIO TERRAPLANAGEM LTDA.
Alega a autora, em síntese, ser credora da requerida relativamente a 5 (cinco) cheques emitidos no valor total de R$ 22.650,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta reais), os quais foram devolvidos pelo banco sacado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a expedição de mandado para pagamento da quantia devida de R$ 25.587,43 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos), acrescida de juros e correção monetária, ou oferecimento de embargos.
A requerida foi citada por edital, e, por meio da Curadoria de Ausentes, opôs embargos à monitória no ID 239569585, onde alega, em suma, que os cheques de números 900001, 900002, 900003 e 900004 foram devolvidos pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o que imporia à autora o ônus de comprovar a causa debendi.
Argumenta, ainda, incorreção no cálculo dos juros de mora e apresenta defesa por negativa geral.
Ao final, requer a improcedência do pedido e, alternativamente, a correção do termo inicial dos juros.
A autora apresentou réplica no ID 241526875.
As partes foram intimadas em especificação de provas, mas não manifestaram interesse na dilação probatória, conforme se vê nos IDs 242030633 e 243553381.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da cobrança de 5 (cinco) cheques prescritos, na qual a requerida, por meio de curador especial, opôs embargos alegando, entre outras matérias, a devolução de parte dos títulos por divergência de assinatura.
Em primeiro lugar, registro que não estamos diante de uma ação cambial, pois a autora optou pelo ajuizamento de uma ação de conhecimento sob o rito monitório para a cobrança dos títulos dos quais é portadora.
Outrossim, é forçoso destacar que os cheques que instruem a inicial estão prescritos, o que enseja a perda da sua eficácia como títulos cambiários e afasta os atributos a eles inerentes, dentre eles, a autonomia, a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
Nesse contexto, apesar do entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de ser prescindível a indicação do fato jurídico correspondente à causa debendi na inicial da ação monitória, é certo que a relação pode ser discutida em sede de embargos. É exatamente a situação que se afigura na hipótese dos autos, diante dos embargos opostos pela requerida.
Com o oferecimento de embargos, o procedimento especial de jurisdição contenciosa passa a seguir o rito do procedimento ordinário, incumbindo às partes a produção de provas, conforme prescreve o art. 373, do Código de Processo Civil.
Há elementos suficientes nos autos para reconhecer a plausibilidade da versão apresentada pela requerida.
Conforme se verifica nos documentos de ID 219451747, os cheques de números 900002, 900003 e 900004 foram devolvidos pelo motivo 22, correspondente à "divergência ou insuficiência de assinatura".
Tal circunstância afasta a presunção de veracidade da obrigação contida nas cártulas, transferindo ao credor o ônus de comprovar a relação jurídica subjacente que deu origem à emissão dos títulos.
De outra parte, é incontroverso que os cheques foram transferidos à autora através de endosso, conforme carimbos no verso das cártulas.
Contudo, a perda dos atributos cambiários do cheque prescrito, somada à específica impugnação da assinatura, torna possível a discussão da causa debendi.
Apesar disso, a parte autora centrou seus argumentos na impossibilidade de oposição de exceções pessoais e na suficiência da posse do título para ajuizamento da monitória.
Ocorre que tal alegação é fundada em institutos cambiais, os quais não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que, como dito acima, a autora optou pelo ajuizamento de ação de conhecimento para a cobrança de cheques prescritos e cuja assinatura foi questionada.
Inaplicáveis à espécie, portanto, as características cambiais.
Portanto, como pode ser constatado, a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito a fim de convencer este juízo da existência de obrigação inadimplida pela parte requerida, em face de relação jurídica preexistente entre eles.
Frisa-se que a requerida, por meio da Curadoria Especial, suscitou fato impeditivo do direito da autora, ao passo que esta, além de não juntar aos autos nenhuma prova contrária, não se manifestou em termos de dilação probatória quando oportunizada pelo juízo.
Entendo, assim, não ser imputável à requerida o descumprimento da obrigação de pagamento, em face da autora, porquanto ausente qualquer prova da relação jurídica obrigacional entre as partes.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte julgado: DIREITO EMPRESARIAL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
PERDA DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. 1.
Ação monitória fundada em cheques prescritos. 2.
Ação ajuizada em 16/04/2013.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 22/05/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se, na hipótese, é aplicável o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao recorrente - portador dos cheques e terceiro de boa-fé. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Nos termos do art. 25 da Lei 7.357/85, quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, isto é, salvo se constatada a má-fé do portador do título. 6.
Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que os cheques, que embasaram o ajuizamento da ação monitória, já estavam prescritos, não havendo mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração. 7.
Perdendo o cheque prescrito os seus atributos cambiários, dessume-se que a ação monitória neste documento fundada admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação, sendo possível a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou mesmo ao próprio emitente do título. 8.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1669968/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, senão vejamos: AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CAUSA DEBENDI.
PRESCINDIBILIDADE.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
PROCEDIMENTO COMUM.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIGIBILIDADE CONTESTADA.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. (...) 2.
A ação monitória é o instrumento adequado para cobrança de dívida representada por título de crédito sem eficácia executiva, conforme dispõe o art. 700 do CPC/2015. 3.
Ainda que não seja exigida a prova da origem da dívida para a admissibilidade da ação monitória - fundada em cheque cuja pretensão executiva e de cobrança por outras vias estão prescritas -, não há impedimento para que o emitente do título discuta, em sede de embargos, a causa debendi.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Nos embargos à monitória, cabe ao embargante opor qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
No caso, restou incontroverso nos autos a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que a apelada alegou fatos extintivos do direito do autor que não foram impugnados, bem como não houve produção de provas por parte do apelante, depois de devidamente intimado. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1032954, 20160110350197APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 26/07/2017.
Pág.: 452/455) Repiso, por fim, que a autora optou pelo procedimento monitório, porquanto já prescritos os cheques dos quais é portadora.
Sendo questionada a validade da assinatura através do oferecimento de embargos, caberia à demandante fazer prova do fato constitutivo de seu direito, demonstrando o vínculo jurídico entre as partes e seu descumprimento por conduta imputável à requerida.
Em consequência, não demonstrada a existência do vínculo obrigacional, a improcedência do pedido monitório é medida que se impe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser atualizado monetariamente (INPC) a partir da propositura da ação e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:26
Outras decisões
-
28/07/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/07/2025 10:36
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:36
Outras decisões
-
04/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:37
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DOMINIO TERRAPLANAGEM LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 02:50
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:03
Expedição de Edital.
-
14/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:06
Deferido o pedido de ALAMO SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. - CNPJ: 31.***.***/0002-99 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:15
Outras decisões
-
10/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:26
Outras decisões
-
02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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