TJDFT - 0722104-96.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BRUNO EVANGELISTA DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722104-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO EVANGELISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO EVANGELISTA DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), que indeferiu o pedido de tempo adicional para a realização das provas do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro, conforme Edital nº 01/2025 – SEFAZ/RJ.
Alega ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados aos autos, e que, portanto, faz jus ao tempo adicional para a realização das provas, conforme previsto no edital do concurso.
Afirma que é candidato ao concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro, promovido pelo CEBRASPE.
Em razão de sua condição de saúde, diagnosticada como Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados aos autos, solicitou tempo adicional para a realização das provas, conforme previsão expressa no edital do concurso (itens 5.1.1.2 e 6.4.9.2).
Sustenta que seu pedido foi indeferido pela banca examinadora, sob o argumento de que apenas candidatos com deficiência, nos termos legais, teriam direito à referida adaptação.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para garantir ao impetrante tempo adicional de 60 minutos por turno nas provas agendadas para os dias 03 e 04 de maio de 2025, no concurso promovido pela CEBRASPE - AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, bem como o reconhecimento do impetrante como deficiente nos termos artigo 1º, §2º, da Lei 12.764, de 27/12/2012.
Em decisão liminar de ID 234254790, foi deferido o pedido, determinando que o CEBRASPE concedesse ao Impetrante tempo adicional de 01 (uma) hora em cada turno de prova.
O CEBRASPE, em suas informações (ID 236367445), arguiu preliminares de inadequação da via eleita (inexistência de direito líquido e certo), improcedência liminar do pedido, necessidade de inclusão da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário) e incompetência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
No mérito, defendeu a legalidade de seu ato, aduzindo que "o edital é a lei do concurso", que o TDAH não é considerado deficiência, que a documentação apresentada pelo Impetrante não justificava a concessão do tempo adicional, e que a concessão pleiteada violaria a isonomia e o princípio da primazia do interesse público sobre o privado, bem como inviabilizaria a não interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo da banca examinadora.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em manifestação (ID 237312106), oficiou pela concessão da segurança, confirmando a liminar, destacando que o Impetrante "pode ser considerado pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012 e da Lei n. 13.146/2015", e que a alegação de não inscrição como pessoa com deficiência não se sustenta diante dos relatórios médicos apresentados.
Além disso, afirmou que não é razoável nem proporcional a formalidade excessiva da Impetrada.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo Impetrado.
Quanto à inadequação da via eleita e à inexistência de direito líquido e certo, a Impetrada alega que o direito do Impetrante não estaria demonstrado de plano.
Contudo, conforme já reconhecido na decisão liminar, o direito líquido e certo "está evidenciado pela documentação médica anexada aos autos, que comprova a condição de saúde do impetrante e a necessidade de tempo adicional para a realização das provas".
O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito demonstrável por prova pré-constituída, o que ocorre no presente caso, afastando a necessidade de dilação probatória.
No que tange à necessidade de inclusão da Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ) no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário), a preliminar não merece acolhimento.
A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que praticou ou ordenou o ato impugnado, ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso, o ato de indeferimento do pedido de tempo adicional foi proferido pela banca examinadora, o CEBRASPE, que é a responsável pela execução do certame e pela análise dos pedidos de atendimento especializado, nos termos do edital.
A jurisprudência tem entendido que a banca examinadora possui legitimidade passiva para responder por atos diretamente relacionados à execução do concurso, como a avaliação de pedidos de atendimento especial.
Por fim, quanto à incompetência territorial e necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, esta preliminar também deve ser rechaçada.
Embora o concurso seja para o Estado do Rio de Janeiro, o ato impugnado, o indeferimento do pedido de atendimento especial, foi praticado pela banca examinadora, o CEBRASPE, cuja sede e endereço para processos judiciais é em Brasília, DF.
Portanto, a competência para julgar o ato do CEBRASPE, enquanto pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público, reside onde o ato foi praticado ou onde a pessoa jurídica tem sede, ou onde seus efeitos são produzidos.
A escolha do foro de Brasília é, portanto, pertinente e a competência deste Juízo está firmada.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
A controvérsia central reside na recusa do CEBRASPE em conceder tempo adicional ao Impetrante, fundamentada na alegação de que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) não o enquadraria como pessoa com deficiência e na suposta ausência de justificativa técnica adequada. É fundamental destacar que o Impetrante é diagnosticado não apenas com TDAH, mas também com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme documento de ID 234182629.
A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é clara em seu Art. 1º, § 2º, ao dispor que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Esta classificação legal é de suma importância e vincula a Administração Pública em todos os seus atos.
O próprio edital do concurso, em seu item 5.1.1.2, expressamente considera "pessoas com Transtorno do Espectro Autista" como pessoas com deficiência.
Portanto, a justificativa do Impetrado de que a condição clínica do Impetrante, limitada à menção de TDAH, não o enquadraria como pessoa com deficiência, desconsidera a concomitância do TEA e a expressa previsão legal que o classifica como deficiência.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) estabelece a obrigação do Estado de garantir acessibilidade e condições equitativas a pessoas com impedimentos, e o Decreto nº 9.508/2018 assegura a adequação de critérios para a realização e avaliação de provas à deficiência do candidato, mediante acesso a tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, incluindo tempo adicional com justificativa.
O laudo médico do Impetrante apresenta referência ao CID-10 F 90.0 e F84 (ID 234182629), indicando ambas as condições e a necessidade de tempo adicional.
A tese do Impetrado de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora no mérito administrativo é pertinente em regra, mas comporta exceções.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853 (Tema 485), "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
A negativa de um direito expressamente reconhecido por lei federal (classificação do TEA como deficiência) e, inclusive, pelo próprio edital do concurso, configura flagrante ilegalidade, permitindo a intervenção judicial.
A argumentação de que o "edital é a lei do concurso" é válida, mas tal vínculo não pode sobrepor-se a normas legais de hierarquia superior, como a Constituição Federal e leis federais que visam a inclusão e proteção de pessoas com deficiência.
O ato administrativo deve estar sempre em conformidade com a legalidade.
Ademais, a alegação de violação à isonomia caso o tempo adicional seja concedido a quem "não necessita" é equivocada no presente caso.
O princípio da isonomia não se traduz em um tratamento idêntico a todos, mas sim em "tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades", a fim de promover a igualdade material e não apenas formal.
A concessão do tempo adicional ao Impetrante, portador de TEA, é uma medida de inclusão e uma adaptação razoável para assegurar que ele possa competir em condições equitativas com os demais candidatos, em estrita observância aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O próprio Impetrado concedeu a sala individualizada, o que demonstra o reconhecimento de alguma necessidade especial, e o tempo adicional se insere no mesmo contexto de adaptação.
Por fim, a preocupação com a primazia do interesse público e os eventuais prejuízos ao erário não se sustenta como óbice à concessão do direito pleiteado.
O interesse público maior inclui a efetivação dos direitos fundamentais e a promoção da inclusão social das pessoas com deficiência.
A flexibilização das regras para assegurar a participação de pessoas com necessidades especiais, quando amparada em lei, não é um privilégio, mas uma garantia de acesso à justiça e à igualdade de oportunidades.
Portanto, as condições do Impetrante, especialmente o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), inquestionavelmente o qualificam como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e o direito ao tempo adicional é uma adaptação razoável e necessária, amparada pela legislação e pelo próprio edital, quando corretamente interpretado.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada e DETERMINO que a autoridade coatora conceda ao Impetrante tempo adicional de 01 (uma) hora em cada turno de prova do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Rio de Janeiro (Edital nº 01/2025 – SEFAZ/RJ), assegurando-lhe as condições necessárias para igualdade de participação.
Oficie-se à autoridade coatora, informando-lhe o teor da presente decisão.
Sem custas e honorários (Súmula n° 512 do S.T.F. e Súmula n°105 do S.T.J e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:29
Concedida a Segurança a BRUNO EVANGELISTA DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*00-02 (IMPETRANTE), CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO)
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28/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:46
Outras decisões
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27/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:49
Outras decisões
-
20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:45
Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara Cível de Brasília
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29/04/2025 20:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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