TJDFT - 0703269-63.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDIVALDO GALDINO DE BARROS *11.***.*82-24 em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MOISES TADEU DO AMARAL NETO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL. 11ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 2ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
INCABÍVEIS.
LOCAL ONDE IMÓVEL ESTÁ SITUADO.
LOCAL DA SEDE DA IMOBILIÁRIA.
NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO HÁ ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. 1.
Em primeiro plano, sustenta o Juízo Suscitado que a cláusula de eleição de foro entabulada entre as partes é abusiva, tendo em vista que o imóvel objeto da lide está localizado em Samambaia-Sul/DF. 2.
Nesse sentido, conforme o artigo o art. 58 da Lei 8.245/1991, o Juízo Suscitado defende que o foro competente para ações locatícias é o do local onde o imóvel está situado, salvo se outra escolha tiver sido feita no contrato.
Apesar da possibilidade de eleição de foro diverso, a escolha feita sem justificativa adequada é considerada abusiva. 3.
O Juízo Suscitante, por sua vez, defende que não seria o competente para o julgamento da causa, pelo fato de que Brasília se trata da Circunscrição Judiciárias em que se situa a imobiliária que administra o imóvel. 4.
Observe-se que o art. 63 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da possibilidade de as partes elegerem o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. 5.
Na hipótese, verifica-se do contrato de locação firmado entre as partes que consta previsto a eleição do foro de Brasília, não sendo adequado, portanto, considerar ineficaz tal disposição contratual, mormente procedendo-se de ofício.
Incabível declarar de ofício a abusividade da referida cláusula, sem que o juízo tenha sido sequer provocado pela parte ré, tendo em vista não versar sobre relação de consumo. 6.
Atente-se, ainda, que a Circunscrição Judiciária para a qual foi distribuído o processo, inicialmente, qual seja, Brasília - DF, consiste no local em que está situada a sede da imobiliária que administra o imóvel.
Logo, não se pode classificar a distribuição como aleatória.. 7.
Assim, em consonância com o enunciado de n° 33 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", entendo que assiste razão ao juízo Suscitado 8.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (Juízo Suscitado). -
21/07/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 13:50
Declarado competetente o
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14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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30/03/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:29
Outras Decisões
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05/02/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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05/02/2025 10:21
Recebidos os autos
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05/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/02/2025 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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